PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1017325-75.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDIANE CORREA LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada na Seção Judiciária de Macapá. Posteriormente, o Juízo da referida Seção Judiciária declinou, de ofício, da competência, sob o fundamento de que o município de residência da parte autora estaria formalmente vinculado à jurisdição da Seção Judiciária do Pará. Vieram os autos conclusos.
Decido. Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.083/PI (Tema 1.277), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais restringe-se ao valor da causa, remanescendo ao demandante a faculdade de escolha do foro, conforme estabelece a Constituição Federal:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.277 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 10.259/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou Entidade da Administração Indireta Federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal.
2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, há muito, consolidou-se no sentido de que a parte autora possui a faculdade de propor a ação contra a União no Juízo da Capital do Estado de seu domicílio.
3. A norma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 deve ser interpretada à luz do art. 109, §2º, da CF/88, no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, remanescendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, conforme estabelece a Constituição Federal.
4. Uma vez eleito o foro pelo demandante, nos termos do §2º do art. 109 da CF/88, se houver Juizado Especial Federal instalado, deverá, obrigatoriamente, em virtude da competência absoluta em razão do valor da causa, ajuizar a demanda, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos e não esteja arrolada nas exceções do §1º do art. 3º da Lei nº 10259/2001, no Juizado Especial Federal do foro eleito.
5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, e determinar o regular prosseguimento da presente ação.
6. Fixa-se a seguinte tese para o Tema 1.277 da repercussão geral: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88” Por sua vez, o artigo 109, §2º da Constituição Federal estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Ademais, é importante pontuar que, nas razões de decidir do Recurso Extraordinário nº 1.426.083/PI, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que o objetivo da regra constitucional é justamente a ampliação do acesso à Justiça, permitindo ao jurisdicionado a escolha do foro mais conveniente. Eis o trecho: “Conforme bem destacado nos precedente supracitados, o objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou entidade da administração indireta federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal. (...) O §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, ao estabelecer a competência absoluta no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, não pode ser interpretado em desfavor das partes, tampouco ir de encontro às disposições da Constituição Federal. (...) Por fim, cumpre destacar a lição de DANIEL AMORIM ASSSUMPÇÃO NEVES no sentido de que as normas previstas no art. 109, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, reproduzidas no art. 51 do atual Código de Processo Civil, tratam de competência territorial, sendo, portanto, regra de competência relativa, [...] respeitada, obviamente, a competência da Justiça Federal, que não é competência de foro, mas sim de Justiça (Manual de Direito Processual Civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves –
8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 362).” Nesse contexto, não se pode desconsiderar as condições geográficas da região amazônica, pois, assim como no caso concreto, a cidade de Macapá/AP muitas vezes mostra-se mais próxima e acessível do que a cidade de Belém/PA, especialmente para os residentes dos municípios localizados na região oeste da Ilha do Marajó: Desse modo, diante das peculiaridades logísticas e estruturais da região amazônica, a fixação da competência na Seção Judiciária do Amapá atende, de forma mais adequada, aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela judicial, garantindo à parte autora o exercício pleno de seu direito em condições menos onerosas.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, em ato contínuo, suscito conflito negativo de competência, perante o egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, de acordo com o art. 108, I, e, da Constituição Federal e art. 953, I, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se imediatamente Ofício à Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, instruindo-o com cópia integral deste Processo.
Suspenda-se o curso processual, conforme art. 313, V, b, do CPC, até ulterior deliberação do TRF1.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, data da assinatura. Juiz Federal