Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO
- Advogado
- ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017513-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA MARIA NOBRE ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Sentença
I. Trata-se de ação ajuizada por REGINA MARIA NOBRE ANTUNES, contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU – Edital nº 04/2024, Bloco 4), com a consequente atribuição de pontuação e reclassificação no certame. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas de ingresso (ID 2174187756). A ação foi julgada improcedente liminarmente (id 2174656025).
Contudo, em grau de recurso, o TRF-1ª Região anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para regular processamento do feito (id 2233911611). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 2244220213). As rés apresentaram contestação, com preliminares de i) impugnação à gratuidade judiciária ii) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, pugnam pela rejeição dos pedidos (id 2252875343 e 2265827179).
Réplica apresentada (id 2262808007 e 2268444646). A autora requer a transposição de prova emprestada (id 2262808191).
É o relatório.
II. Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC). Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato. Nesse sentido: AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024. Embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui valor pecuniário direto.
Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a parte ré não logrou apresentar qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência que instrui a petição inicial. Do mesmo modo, rejeito a preliminar relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a demandante não está impugnando sua desclassificação no concurso em prejuízo de outrem, mas vindicando apenas a sua participação nas demais fases do concurso.
