CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA
Advogado
MARCOS KALEBE SA DA FONSECA (OAB 11810/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017704-57.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JARU POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo MUNICIPIO DE JARU em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA – CREA/RO, em que requer, liminarmente, seja determinada a retirada da negativação/inclusão no CADIN decorrente dos autos de infração discutidos e, no mérito, seja reconhecida a prescrição dos autos de infração e a nulidade das multas aplicadas. Para tanto alega que (Id. 1857714665): i) foi surpreendido com a inscrição no CADIN de débitos cobrados pelo CREA/RO; ii) desconhece a origem dessas infrações, bem como desconhece seu regular trâmite administrativo, já que não houve notificação; iii) houve tanto prescrição quinquenal como prescrição intercorrente, já que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 anos; iv) configura-se ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, ante a ausência de notificação da parte autora para se defender no processo administrativo que originou a dívida inscrita no Cadin; v) configura-se também ofensa aos princípios da legalidade e da tipicidade, tendo em vista que não consta na tipificação legal a possibilidade de exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de ente público e de agente público; vi) tal restrição vem causando graves prejuízos, pois tem impedido o recebimento de recursos federais vitais para a manutenção da administração pública municipal.
Decisão de Id. 1861986666 postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, tendo em vista a inexistência de urgência que justificasse a dispensa de contraditório. Em manifestação de Id. 1868950665, a parte autora requereu a reconsideração da decisão alegando risco real e imediato de ficar sem verbas essenciais execução de políticas públicas primárias. Em petição de Id. 1868976178, a parte autora informou interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão.
Decorrido o prazo de apresentação da contestação, foi indeferida a antecipação de tutela e negada a suspensão de exigibilidade do crédito, por ausência de depósito do valor discutido, nos termos da decisão de Id. 1894764687. Em petição de Id. 1977197669, a parte autora informa o pagamento das multas, no valor de (Id. 1977197670), ressalvando não importar em confissão de dívida. Após decorrido o prazo de contestação, o CREA/RO apresentou cópias dos processos administrativos relacionados aos autos de infração discutidos nos autos (Id. 2161351891 e seguintes).
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (Ids. 2182932478 e 2183201837).
É o relatório.
DECIDO. Da prescrição A parte autora alega a ocorrência de prescrição em relação aos autos de infração AUT-0024092115, AUT-0024092515, AUT-0022649313, AUT-0024095015, AUT-0024110515 e AUT-0107539814. Apresentados, pelo CREA/RO, os processos administrativos relacionados aos autos de infração discutidos nos autos (Id. 2161351891 e seguintes), é possível constatar que, de fato, ocorreu a prescrição em relação a todos eles.
Em relação ao AUT-0022649313 (Id. 2161351963) observa-se que, após a inscrição em dívida ativa no ano de 2014, não houve a realização de qualquer ato ou movimentação no processo até o ano de 2023, momento em que houve a inscrição no CADIN. Da mesma forma, em relação ao AUT-0107539814 (Id. 2161352225), no qual após envio de carta da decisão pela condenação ao pagamento de multa, em 2016, não houve a realização de qualquer ato ou movimentação no processo até o ano de 2023, momento em que houve a inscrição no CADIN Quanto aos AUT-0024092115 (Id. 2161352021), AUT-0024092515 (Id. 2161352030) e AUT-0024110515 (Id. 2161352076), ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que os processos ficaram sem qualquer movimentação por mais de 3 anos, tendo sido reconhecida em pareceres do próprio CREA/RO.
Por fim, em relação ao AUT-0024095015 (Id. 2161352058) sequer há inscrição em dívida ativa, com última movimentação apresentada no processo ocorrida em 2019. Dessa forma, reconheço a prescrição em relação aos Autos de Infração AUT-0024092115, AUT-0024092515, AUT-0022649313, AUT-0024095015, AUT-0024110515 e AUT-0107539814. Dos demais autos de infração Em relação aos Autos de Infração AUT-0026030319 e AUT-0109327718, a parte autora requer o reconhecimento de nulidade das multas aplicadas, em razão de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, nulidade na notificação e no próprio auto de infração, desnecessidade de recolhimento da taxa do ART por parte do Município e impossibilidade de emissão de ART para obras e serviços públicos.
Da análise dos processos administrativos relativos aos AUT-0026030319 (Id. 2161352134 - pág. 6 e
18) e AUT-0109327718 (Id. 2161352156 - pág. 3 e 11), observa-se que o município foi devidamente notificado para apresentar defesa, constando avisos de recebimento devidamente preenchidos e entregues no endereço da Prefeitura. Ademais, os autos de infração estão devidamente preenchidos, sendo plenamente possível constatar o teor da infração cometida. Por fim, no que concerne à alegação de desnecessidade de recolhimento da taxa do ART por parte do Município e impossibilidade de emissão de ART para obras e serviços públicos, analisando os documentos carreados ao processo, tenho que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Assim, adoto como razões de decidir nesta sentença, a fundamentação que embasou a decisão de id. 1894764687, cuja transcrição segue abaixo: “Com relação à necessidade de apresentação de ART, prevê o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977: Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica".
No plano infralegal, a ART é atualmente disciplinada pela Resolução n° 1.025, de 30 de outubro de 2009, do CONFEA, que assim dispõe, em seus artigos 2º e 3º, verbis: Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Do acima exposto, forçoso é se reconhecer que a realização de qualquer trabalho de engenharia ou arquitetura, mesmo no âmbito da pessoa jurídica de direito público, não pode se dar sem o cadastro correspondente registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
Sobre o tema, colaciono precedentes do Tribunal Regional Federal (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CREA/MT. SERVIÇO EXECUTADO PELA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU/MT, SOB ACOMPANHAMENTO DE ENGENHEIRO DO SEU QUADRO DE PESSOAL. OBRA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CREA/MT. DISPENSA DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.
1. As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei (Lei 5.194/1966, art. 59, § 2º).
2. O responsável técnico, seja profissional que atua na iniciativa privada ou em órgãos da administração direta ou indireta, elabora projetos, no presente caso, o DNIT acompanha e executa, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, dentre outras atividades ligadas à engenharia. Conclui-se que, além de se submeter à fiscalização pelo CREA, conforme o parágrafo 2º do art. 59 da Lei 5.194/66, também está obrigada a proceder à Anotação de responsabilidade técnica - ART, conforme, ainda, o artigo 43 da Resolução 1.025, de 30 de outubro de 2009 (APELREEX 0806119-94.2014.4.05.8400/RN, TRF5, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Carlos Rebêlo Júnior, unânime, PJe 30/07/2015).
3. A controvérsia de fiscalização realizada pelo CREA/MT em obra executada sob a responsabilidade da Superintendência do Patrimônio da União (SPU/MT), a qual a autora pretendeu obstar sob a justificativa de que não é possível se enquadrar os agentes públicos federais responsáveis pelas atividades de engenharia e obras públicas da União, ou melhor, por toda e qualquer atividade federal ligadas a bens públicos de propriedade da União à legislação incidente a todo e qualquer cidadão, isto é, à legislação regular, o que, aliás, inclui-se a Lei 6.496/1977.
4. As pessoas jurídicas vinculadas à Administração Pública e que disponham de quadros profissionais habilitados à execução de obras ou serviços relacionados à engenharia civil, estão sujeitas à fiscalização dos Conselhos Regionais de Engenharia.
5. Com razão o Juízo de origem ao decidir que o fato de a atividade ligada a obra e serviço de engenharia ser prestado por um servidor público pertencente aos quadros da UNIÃO, não o exime de respeitar as normas atinentes ao exercício regular da profissão. Por exemplo, um médico não deixa de ser obrigado a se vincular ao Conselho Regional de Medicina e de obedecer às regras impostas pelo Conselho Profissional, caso ele se torne servidor de um Hospital Público.
6. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, I), qual seja demonstrar a desnecessidade da intervenção profissional de engenheiro civil devidamente habilitado junto ao CREA/MT em obras executadas pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU/MT), impondo-se a confirmação da sentença.
7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF-1 - AC: 00014987420164013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 8ª Turma, p. 23/07/2020) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. CREA. IPEM/PR. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EXIGIBILIDADE.
1. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico.
2. O IPEM/Pr é uma autarquia estadual vinculada administrativamente à Secretaria de Estado de Planejamento e por intermédio do Convênio de Delegação com o Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO executa :atividades de metrologia, qualidade industrial e avaliação da conformidade em todo o Estado do Paraná.
3. Não se verifica a obrigatoriedade da parte autora, na qualidade de autarquia estadual, efetivar o registro no órgão de classe em que atue, posto que a Lei assim não o determina.
4. Todos os trabalhos técnicos que demandem registro de responsabilidiade técnica produzidos por servidores públicos estão obrigados ao registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT conforme se trate de engenheiro ou de arquiteto ou urbanista.
5. Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50535797620174047000 PR 5053579-76.2017.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 28/01/2020, TERCEIRA TURMA) Com efeito, eventual arbitrariedade ou ilegalidade na imposição de multa à parte autora no curso do processo administrativo demanda, em juízo, o necessário contraditório e ampla defesa, permanecendo, neste momento inicial, a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos.” Neste juízo de cognição exauriente, considerando-se que não houve qualquer produção probatória nos autos, não vejo motivos para adotar conclusão diversa da supracitada, motivo pelo qual reconheço como válidos os autos de infração AUT-0026030319 e AUT-0109327718 e a multa deles decorrente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição dos Autos de Infração AUT-0024092115, AUT-0024092515, AUT-0022649313, AUT-0024095015, AUT-0024110515 e AUT-0107539814 e das multas deles decorrentes, e para reconhecer a validade dos autos de infração AUT-0026030319 e AUT-0109327718, e a exigibilidade das multas deles decorrentes.
Considerando a sucumbência recíproca condeno as partes no pagamento das despesas processuais. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor acima fixado deve ser distribuído na proporção de 50% para a ré e 50% para a autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 9º do Código de Processo Civil. Na mesma proporção, serão rateadas as custas processuais.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remetam-se os autos ao TRF1. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Nada requerido, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal