Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- S. A. L. G.
- Advogado
- SAVIO VLADIMIR CHAVES DE MIRANDA (OAB 11310/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1017705-08.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S. A.
L. G. REPRESENTANTE: JADILA LIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: SAVIO VLADIMIR CHAVES DE MIRANDA - RO11310, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS apresentou preliminar(es). No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal reconheceu a regularidade da relação processual e se manifestou pela não intervenção no mérito.
Decido. PRELIMINARES Não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF nº 20/2024 Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Segundo a perícia médica oficial, a parte autora é portadora de transtorno do espectro do autismo (CID 10: F84.0), patologia que não gera impedimentos para interação ou obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade. Explica que a patologia não impede ou limita o desempenho de atividades própria da idade (aprendizado, recreação, esportes etc.). Deve-se lembrar que o benefício assistencial deve ser voltado àqueles que apresentam condições de miserabilidade, e que não podem exercer qualquer atividade laborativa, comprometendo o seu sustento, ou de ter ainda seu sustento provido pela família (, da ).
