Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1017756-23.2026.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
AUTOR: SINLOBA - SINDICATO DOS LOTERICOS E ASSEMELHADOS DO ESTADO DA BAHIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação civil coletiva proposta pelo SINDICATO DOS LOTÉRICOS, ASSEMELHADOS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS DA BAHIA – SINLOBA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/DF, objetivando a concessão de liminar “para determinar a suspensão da medida que impede a rede lotérica de prestar os serviços de Pix Troco e Pix Saque a partir de 16 de março de 2026 até o julgamento definitivo da demanda”. Afirma, em síntese, que a plausibilidade jurídica da pretensão decorre da manifesta ilegalidade e arbitrariedade da decisão unilateral da Caixa Econômica Federal que determinou a suspensão da prestação dos serviços de PIX Saque e PIX Troco pela rede lotérica a partir de 16 de março de 2026.
Sustenta que a atividade lotérica possui natureza de serviço público delegado, explorado mediante regime de permissão administrativa, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei nº 8.987/95. Alega que a atuação regulatória da Caixa Econômica Federal, enquanto gestora da rede lotérica, se encontra submetida integralmente ao regime jurídico-administrativo, devendo observar, entre outros, os princípios da legalidade e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro das delegações.
Salienta que a supressão abrupta dos serviços de PIX Saque e PIX Troco viola frontalmente o princípio da legalidade administrativa e implica em alteração unilateral substancial das condições operacionais da permissão lotérica, sem qualquer mecanismo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. É o que importa relatar.
DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Para a sua concessão exige-se que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante art. 301, do CPC, devendo, ainda, a parte responder pelo prejuízo que a efetivação desta tutela causar à parte adversa, nas hipóteses previstas no art. 302 do aludido diploma legal.
JÁ a tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses elencadas no art. 311 do Código de Processo Civil. Inicialmente, há de se atentar para o fato de que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional (uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular da ação pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final).
Assim sendo, se a tutela antecipada não tiver o condão de dar efetividade à jurisdição, e a tutela jurisdicional for útil e servível se conferida em caráter definitivo, não deve ser concedida a medida antecipatória. Em análise perfunctória própria do presente momento processual, entendo, no caso, ausente requisito autorizador para a concessão da tutela, seja de urgência, seja de evidência. Vejamos.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal, atua tanto na exploração de atividade econômica quanto na prestação de serviços públicos. A exploração da atividade lotérica pela Caixa Econômica Federal ocorre mediante delegação a particulares, tradicionalmente qualificada como permissão administrativa de serviço público, tratando-se de vínculo de natureza precária e unilateral (não gera direito adquirido à manutenção das condições), regido predominantemente por normas de direito público e sujeito à supremacia do interesse público.
Nesse contexto, é reconhecido à entidade o exercício do poder regulamentar e de auto-organização, com vistas a disciplinar a forma de prestação dos serviços, garantir a segurança das operações e assegurar a eficiência do sistema. Nessa linha, a Caixa Econômica Federal pode definir os serviços prestados, estabelecer regras operacionais, alterar condições de funcionamento e adotar medidas de gestão de risco, tais como restrições operacionais, políticas antifraude e de compliance e adequação às normas do Banco Central do Brasil.
Tal prerrogativa decorre do princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF), da necessidade de gestão operacional de serviços financeiros e da regulação do sistema de pagamentos, sob supervisão do Banco Central do Brasil. O PIX é meio de pagamento instituído e regulado pelo Banco Central do Brasil, cuja implementação e operacionalização dependem da adesão das instituições financeiras e do cumprimento de requisitos técnicos e de segurança.
Não há, contudo, imposição normativa que obrigue as instituições a disponibilizar o PIX em todos os canais de atendimento, sendo possível a limitação por critérios operacionais e de risco. No caso em análise, a suspensão ou limitação do uso do PIX em casas lotéricas insere-se no âmbito da gestão interna e da política operacional da instituição, especialmente considerando a necessidade de mitigação de riscos (fraudes, segurança, lavagem de dinheiro), limitações estruturais das unidades lotéricas e padronização de procedimentos.
Não se verifica, em análise perfunctória, violação direta à lei ou aos princípios administrativos, porquanto inexiste direito subjetivo à utilização irrestrita do PIX em qualquer canal, a medida possui natureza técnica e administrativa e não há demonstração de discriminação arbitrária ou desvio de finalidade. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o controle judicial sobre atos administrativos dessa natureza deve se restringir à verificação de legalidade, razoabilidade e ausência de abuso, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição de políticas operacionais, salvo ilegalidade manifesta.
Assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se a ré, para em querendo, contestar o feito no prazo legal. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara