Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA ISAURINA ALMEIDA DE SOUSA
- Advogado
- DAVI IVA MARTINS DA SILVA (OAB 50870/RS)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1017828-33.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ISAURINA ALMEIDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cuja migração de RPV/precatório se dará pelo sistema SIREA, conforme recomendação da Corregedoria do TRF-1. A parte autora deverá assegurar que os documentos necessários à regularidade da expedição da requisição, bem como a representação processual, estejam válidos e regulares nos autos, conforme os parâmetros legais aplicáveis. A ausência de regularidade poderá ensejar o arquivamento do processo.
Deverão constar dos autos documentos pessoais legíveis da parte autora, representante legal ou curador, quando for o caso, incluindo documento de identificação com assinatura e CPF. A procuração particular deverá conter assinatura válida, sem vícios formais, especialmente sem divergência em relação à assinatura constante do documento de identificação apresentado e sem utilização de assinatura aposta em outro documento e colada no instrumento procuratório.
Tratando-se de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deverão ser observadas as exigências do art. 595 do Código Civil, com indicação legível do nome e RG ou CPF de todos os subscritores. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deverá ocorrer por meio que assegure a identificação inequívoca do signatário, seja mediante assinatura por certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil, seja mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006.
Registre-se que a Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme dispõe seu , parágrafo único,
