Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANA PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- SARAH AMELIA DE ARAUJO CORREA (OAB 64044/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" Processo nº 1017828-89.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SARAH AMELIA DE ARAUJO CORREA - GO64044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01), fundamento e decido. A parte autora busca a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 12/08/2024.
O INSS, em contestação (ID 2270848481), apresentou preliminar de coisa julgada, sustentando que a autora já teria requerido benefício por incapacidade e uma perícia judicial realizada em 30/04/2025 teria concluído pela inexistência de incapacidade, seguindo-se julgamento de improcedência com formação de coisa julgada material, que a demanda atual utilizaria o mesmo requerimento administrativo - DER: 12/08/2024 (NB 716.942.226-4), inexistindo novo requerimento administrativo.
Afirma haver identidade de partes, pedido e causa de pedir. Verifica-se que a parte autora já havia ajuizado ação visando a concessão de benefício por incapacidade, processo de número 10065347420254013500 - 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO, em que se julgou improcedente o pedido de concessão do benefício, já transitada em julgado (09/07/2025). In casu, para o pronunciamento da referida improcedência, o magistrado assim se fundamentou: No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial. Portanto, a DER/cessação do benefício anterior (DIB pretendida) é anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo, havendo o alcance da coisa julgada.
