PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017828-94.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A e KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - (OAB: DF36232-A) KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463116787) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017828-94.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017740-56.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A e KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017828-94.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ em face da UNIÃO, impugnando decisão que, nos autos da Execução nº 49781-20.2014.4.01.3400, indeferiu o pedido de requisição de pagamento das parcelas que a parte exequente apontava como incontroversas. Em suas razões recursais, o agravante sustenta: sua legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria em sede de liquidação e execução de sentença coletiva, independentemente de autorização nominal; o desacerto do decisum combatido, argumentando que as preliminares arguidas pela União nos embargos (tais como ilegitimidade ativa, limitação territorial e reflexos sobre servidores falecidos) constituem matéria vencida na fase de conhecimento, revelando nítido caráter procrastinatório; a total viabilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor no tocante à parcela que a própria devedora teria reconhecido como devida em parecer técnico, asseverando que a oposição de embargos não pode travar a execução definitiva da parte incontroversa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017828-94.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia de mérito cinge-se à possibilidade de expedição de requisição de pagamento (precatório) das parcelas incontroversas devidas pela União, em sede de execução de título judicial, na pendência de julgamento de impugnação que veicula preliminares processuais e excesso de execução sob a forma de tese subsidiária.
O entendimento adotado pelo juízo originário, no sentido de repousar óbice à expedição do precatório por força das preliminares deduzidas na impugnação, confronta a orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios. A oposição de embargos à execução ou de impugnação pelo ente público não possui o condão de obstar o regular prosseguimento do feito executivo naquilo que tange à parcela que a própria devedora mensurou e reconheceu como devida.
No caso em análise, verifica-se que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão que concedeu a tutela provisória recursal (id. 2369685). Por esse motivo deve ser adotada como fundamento deste voto a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Legitimidade do sindicato A primeira questão posta nos embargos concerne à legitimidade ativa dos substituídos e do sindicato para a execução.
Trata-se de matéria vencida. Com efeito, a Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 8º, inciso III, a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes das respectivas categorias, profissionais ou econômicas. A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, atuando como substitutos processuais nas ações de conhecimento, liquidação de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou de apresentação de relação nominal dos substituídos.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 210029/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 16/08/2007) E por se encontrarem processualmente legitimados, também não haveria de se falar em necessidade de os sindicatos apresentarem autorização individual ou procuração dos substituídos nas ações de execução, como se apreende desse aresto.
Por outro lado, podem os próprios beneficiários da sentença coletiva ingressar com a execução, em nome próprio, provando essa condição nas respectivas ações executivas. Portanto, em nome do Sindicato ou do beneficiário, a execução pode ser proposta ou nela se prosseguir. Aqui parece não haver qualquer irregularidade. III Sucessão dos credores Na segunda questão, a da legitimidade do sindicato para propor ação em favor de membro da categoria falecido anteriormente à propositura da ação ordinária ou no seu curso, pondere-se que se o óbito se deu antes do ajuizamento da ação de conhecimento, o sucessor desse falecido não é beneficiário da sentença, porque aí o sindicato estaria a pleitear direito de pessoa então não integrante da categoria.
Ressalve-se que não haverá ilegitimidade, mesmo nessa hipótese, se o/a pensionista se encontra filiado desde então à entidade sindical da categoria do respectivo instituidor do benefício, o que não é desarrazoado, uma vez que o vínculo de natureza previdenciária (RPPS) permanece com a União, de sorte que pode haver interesse em se filiar à entidade sindical para a defesa de interesse comum aos integrantes da categoria e respectivos pensionistas perante a Administração Pública.
Se o óbito ocorreu depois, porém, não há falar em inexistência de título executivo em favor dos sucessores dos falecidos no curso do processo, daí a regularidade processual, porque se cuida na espécie de ação coletiva ajuizada por substituto processual, na defesa de direitos homogêneos patrimoniais – e não direitos personalíssimos, próprios apenas dos substituídos originários, como sucederia, v.g., no caso de direito à promoção.
Apenas para a execução, provada pela devedora que esta foi requerida após o óbito do credor, sem adequada representação processual (no caso de a pensionista não encontrar-se filiada ao sindicato, como deve ser o ordinário), é que se poderá falar em ilegitimidade da parte, mas não em inexistência do título, que se formou validamente em favor dos beneficiários e cujo direito se transmite aos sucessores, que poderão requerer a execução do crédito, em nome próprio, ou nela prosseguir, devidamente representada.
Portanto, havendo sucessores de servidor falecido no curso da lide e que não pode em vida executar o título judicial, esse direito patrimonial transmite-se aos sucessores, e iniciada a execução, falecendo no seu curso o credor, devidamente provado o óbito, a habilitação far-se-á incidentalmente, sem prejuízo do exame das questões de direito comum aos credores nos embargos, sem paralisação do processo para essa habilitação.
O levantamento do crédito é que dependerá da ultimação da habilitação perante o juízo da execução. IV Prescrição Uma última questão que merece ser considerada, porque cognoscível de ofício, é a que se refere à prescrição, pois para a execução se consumará o prazo prescricional após o transcurso de igual prazo para exercício da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se confere ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. Registro, conforme informações constantes nos autos, que a ação ordinária foi proposta em fevereiro de 2001, tendo sido fixado pelo acórdão exequendo o mês de dezembro de 1999 como termo inicial do período de apuração do quanto devido pela União aos antigos policiais civis do extinto Território Federal do Amapá.
O acórdão deste Tribunal transitou em julgado em 13/05/2013, de modo que não há falar em prescrição, pois a execução foi proposta no prazo de 5 (cinco) anos para exercício útil da pretensão executiva. Assim, não há falar, nem em tese, de prescrição do crédito, matéria cognoscível de ofício. V Execução da parte incontroversa A jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor no tocante à parte incontroversa, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução.
Cito precedentes do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COISA JULGADA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. No atinente à aplicação do art. 739, § 2º, do CPC, e com fulcro neste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução da parte incontroversa constitui execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório do valor a ela pertinente, prosseguindo-se a execução da parte não embargada, se esta houver. Não há, pois, ofensa à sistemática constitucional do precatório prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 730 do Código de Processo Civil.
A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
2. A Corte Especial decidiu nos Embargos de Divergência, em Recurso Especial, nº 721791/RS, de relatoria do Ministro Ari Pagendler, que restou vencido, tendo o Ministro José Delgado sido designado para lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública.
3. Recurso especial provido. (REsp 1114934/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PARCELA INCONTROVERSA ANTES DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, bem como no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor no tocante à parte incontroversa, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução. Precedentes. Todavia, in casu, não há se falar em parcela incontroversa, uma vez que a Fazenda Pública sequer foi citada, nos termos do art. 730 do CPC.
2. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0012146-20.2014.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/04/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. RE N. 573.872/RS. AGRAVO PROVIDO.
1. (...)
2. A jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor no tocante à parte incontroversa, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução. Precedentes. (...)
5. Agravo de instrumento provido. (AG 0055630-85.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 04/07/2017) Assim, após essas considerações, defiro a expedição das requisições de pagamento das parcelas incontroversas, mediante bloqueio/alvará, conforme os valores apresentados pela União nos embargos à execução. Caberá ao juízo de origem verificar a legitimidade dos exequentes, bem como a regularidade das habilitações dos sucessores dos servidores falecidos, nos termos do item III, bem como do período de execução, a partir do termo inicial fixado no acórdão acima referido.
VI Conclusão Tais as razões, defiro a tutela recursal de urgência para determinar a expedição das requisições de pagamento das parcelas incontroversas, devendo permanecer tais valores, quando disponibilizados pela União, bloqueados, até nova ordem deste Tribunal. Resta verificado que a retenção global dos valores atenta contra os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, perpetuando injustificadamente o adimplemento de obrigação já amparada pela imutabilidade da coisa julgada material decorrente da fase de conhecimento.
A execução da parcela não embargada assume caráter definitivo, sendo constitucionalmente hígida e juridicamente viável a expedição de precatório do valor a ela pertinente, sem que isso configure ofensa ao regime do artigo 100 da Constituição Federal. O adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes de decisões judiciais por parte dos entes públicos submete-se a rígidos prazos constitucionais e fiscais para fins de inclusão no orçamento do exercício subsequente.
A dilação injustificada do andamento processual por meio de defesas genéricas acarreta o postergação da quitação dos débitos para anos financeiros subsequentes, em manifesto prejuízo aos credores. Tratando-se de crédito que ostenta natureza alimentar, a urgência no provimento jurisdicional exsurge da própria necessidade de subsistência dos substituídos hipossuficientes, os quais não podem ter a satisfação de seu direito postergada por subterfúgios processuais.
Dispositivo Com tais razões, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela provisória recursal, determinando à União a expedição das requisições de pagamento referentes às parcelas incontroversas, bem como o desbloqueio dos créditos depositados para pagamento dos valores incontroversos na nº 49781-20.2014.4.01.3400/5ª Vara Federal-DF, após o exame prévio, pelo juízo de origem, quanto à legitimidade específica dos exequentes, à regularidade das habilitações dos sucessores dos servidores falecidos e à fiel observância ao fixado no título judicial cognitivo.
É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017828-94.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. SUCESSÃO DE SERVIDORES FALECIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de requisição de pagamento das parcelas apontadas como incontroversas na Execução nº 49781-20.2014.4.01.3400.
2. O sindicato agravante sustenta sua legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria em sede de liquidação e execução de sentença coletiva. Argumenta que as preliminares arguidas pela União na impugnação constituem matéria vencida na fase de conhecimento. Defende a viabilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor sobre a parcela reconhecida como devida pela própria devedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar a ampla legitimidade processual do sindicato para propor a liquidação e a execução de sentença coletiva na qualidade de substituto processual; (ii) delimitar a legitimidade do sindicato e a regularidade processual da habilitação dos sucessores em relação aos servidores substituídos falecidos antes e no curso do processo; (iii) examinar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executiva contra a Fazenda Pública; e (iv) saber se é possível a expedição de requisição de pagamento da parcela incontroversa na pendência de julgamento de impugnação oposta pelo ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal confere ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que representam, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, dispensando a autorização individual ou a apresentação de relação nominal dos substituídos.
5. Se o falecimento do servidor ocorreu antes do ajuizamento da ação de conhecimento, o sucessor não é beneficiário da sentença, exceto se o pensionista estivesse filiado à entidade sindical desde então. Se o óbito ocorreu após o ajuizamento da ação cognitiva, o título executivo transmite-se validamente aos sucessores por se tratar de direito patrimonial homogêneo. A habilitação dos sucessores far-se-á incidentalmente no curso da execução, condicionado o levantamento dos valores à regularização perante o juízo de origem.
6. O prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento. A ação ordinária foi proposta em fevereiro de 2001, o acórdão exequendo transitou em julgado em 13 de maio de 2013 e a execução foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, o que afasta a prescrição do crédito.
7. A oposição de impugnação pela Fazenda Pública não obsta o regular prosseguimento da execução quanto à parcela delimitada e reconhecida como devida pela própria devedora. A execução da parcela não embargada possui caráter definitivo, sendo constitucionalmente hígida a expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso antes do julgamento definitivo dos embargos.
8. A retenção global dos valores controversos e incontroversos atenta contra os princípios da efetividade da jurisdição, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar necessária à subsistência dos substituídos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento provido para determinar a expedição das requisições de pagamento referentes às parcelas incontroversas e o respectivo desbloqueio, após prévio exame pelo juízo de origem acerca da legitimidade dos exequentes, da regularidade de habilitação dos sucessores e da fiel observância ao título judicial executado. Tese de julgamento: “1. O sindicato possui legitimidade extraordinária ampla para propor execução de sentença coletiva como substituto processual, independentemente de autorização nominal ou procuração dos substituídos;
2. O direito patrimonial decorrente de título executivo judicial formado em ação coletiva transmite-se aos sucessores do servidor falecido no curso do processo, cuja habilitação far-se-á de forma incidental no juízo da execução;
3. É cabível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor da parcela incontroversa na execução contra a Fazenda Pública, mesmo na pendência de julgamento de impugnação ou embargos à execução”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, III, art. 100; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 210029/RS, Rel. Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007; STJ, REsp 1114934/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011; TRF1, AG 0012146-20.2014.4.01.0000/MG, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016; TRF1, AG 0055630-85.2014.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, julgado em 04/07/2017.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma