BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS (OAB 10998/RO), ROSIMAR IBIAPINA BATISTA (OAB 13919/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017858-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA EDNA FREIRE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMAR IBIAPINA BATISTA - RO13919 e BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS - RO10998 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
SENTENÇA
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Da incompetência do juízo Em verdade, “a necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08), especialmente quando a perícia de que se cogita não se revela – ao menos assim não se logrou demonstrar na contestação – timbrada por elevado nível de complexidade. Firmo, assim, a competência deste juizado especial federal. Da ilegitimidade passiva A União detém o poder regulamentar sobre o Fundo PIS-Pasep e é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, na qual se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, porquanto nos termos do item "i" da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Do tema de fundo Quanto ao tema de fundo, faz-se necessário esclarecer que o PASEP, criado pela LC 08/70 e posteriormente unificado com o PIS através da LC 26/75, tinha como objetivo propiciar a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos aos quais vinculados, sendo certo, ademais, que eram realizados depósitos das receitas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Com o advento da Constituição Federal de 88, a finalidade do programa deixou de ser a formação de patrimônio do servidor, de forma que a receita arrecadada a título de PIS/PASEP passou a ser destinada ao custeio do seguro desemprego e do abono salarial (art. 239 da CF).
Todavia, o § 2º do art. 239 da CF de 88 assegurou o direito dos beneficiários de contas individuais, in verbis: § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Ou seja, mesmo com a mudança da destinação das contribuições, os valores já depositados em contas individuais de servidores foram mantidos, preservando-se, no geral, os critérios de saque previstos em lei própria. De acordo com a legislação vigente no período ora analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, destaco os seguintes dispositivos legais, que entendo plenamente aplicáveis: Art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º da Lei nº 9.365/1996Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
A tais considerações, acresço que o fundo PIS/PASEP possui natureza estatutária, e não contratual, razão pela qual é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei. Ainda sobre a matéria, a Lei n. 9.365/96 estabelece, para fins de remuneração das contas do PASEP, o seguinte: Art. 8º A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4O desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos no §§ 2o e 3 do art. 2 da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (…) Art.
12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Com base nessas premissas, é flagrantemente infundada a pretensão autoral, eis que fundamentada em planilha de cálculos que, além de incluir correção sobre período prescrito, não observou totalmente os seguintes critérios:
1) correção monetária pelo índice correspondente à TJLP;
2) juros mínimos de 3% a.a.;
3) aplicação do ajuste pelo fator de redução expressamente previsto no art. 8º da Lei 9.356/96 - o redutor. Por fim, o Brasil foi marcado, na década de 80 e na primeira metade da década de 90, pela intensa troca de moedas nacionais, com diferenças de muitas casas decimais, de forma que não é absoluta a alegação comparativa de saldos exposta. Em conclusão, inexiste ilegalidade na remuneração do capital promovida, vez que se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência.
Analisando as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PIS/PASEP, constato que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos. Ocorre que tais débitos, ao contrário do que foi alegado, não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo. Os referidos descontos eram realizados na conta individual PIS/PASEP da autora e repassados em folha de pagamento, consoante previsão contida no art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS -PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (...) § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Concluo, pois, que não há qualquer movimentação nas contas que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, uma vez que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria autora (em folha de pagamento), inexistindo a irregularidade alegada na inicial. Sobre o tema, assim já se decidiu: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
MATÉRIA SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO N° 20.910/32). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE: A) QUE A QUANTIA A TÍTULO DE PASEP NÃO TENHA SIDO DEVIDAMENTE ATUALIZADA CONFORME OS ÍNDICES LEGAIS ATÉ A DATA DO SAQUE; E B) IRREGULARIDADE OU CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5000064-40.2019.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 19/02/2020). administrativo. conta do PIS/PASEP. atualização monetária. valores supostamente depositados a menor. danos morais. prescrição quinquenal. termo inicial. A insurgência da parte autora não é quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor.
Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Como o levantamento do valor só seria possível com o advento da reforma/aposentadoria do servidor, é este o marco temporal para que se tome o transcurso do lapso prescricional. Não tendo transcorrido cinco anos entre uma data e outra, deve ser afastada a prescrição reconhecida pela sentença.
Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei n° 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994. Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação.
O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. (TRF4, AC 5076221-97.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, reconheço a prescrição do pedido de correção do repasse de valores referentes à conta individual do PIS/PASEP em períodos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e, quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos da primeira parte do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA EDNA FREIRE DE MELO
Advogados
BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS (OAB 10998/RO), ROSIMAR IBIAPINA BATISTA (OAB 13919/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017858-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA EDNA FREIRE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMAR IBIAPINA BATISTA - RO13919 e BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS - RO10998 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Destinatários: FRANCISCA EDNA FREIRE DE MELOBRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS - (OAB: RO10998) ROSIMAR IBIAPINA BATISTA - (OAB: RO13919) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2213450178 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA EDNA FREIRE DE MELO
Advogado
ROSIMAR IBIAPINA BATISTA (OAB 13919/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017858-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA EDNA FREIRE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMAR IBIAPINA BATISTA - RO13919 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da União Federal e Banco do Brasil.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Adoção do Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação.
1. Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i)documento que comprove o recebimento ou não dadiferença questionada;ii)documento que indique a data do início do direito que lhe deu origem; 2.A controvérsia dos autos envolve valores depositados na conta vinculada ao PASEP. Providências finais.
1. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo. No referido prazo, deverá a parte RÉ, apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Juntada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
2. Havendo acordo extrajudicial, deverão as partes apresentá-lo a este juízo para fins de homologação.
3. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo para apresentá-la, façam-se os autos conclusos. assinado eletronicamente Juiz Federal