Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HOLANDA PAPELARIA LTDA - EPP
- Advogado
- RAFAEL DUCK SILVA (OAB 5152/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017873-73.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOLANDA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL DUCK SILVA - RO5152 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (2)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HOLANDA PAPELARIA LTDA - EPP, qualificada na inicial, em face de atos atribuídos ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e ao PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL. A impetrante pleiteia, em síntese, a remessa dos débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União e a possibilidade de adesão aos programas de transação tributária, com pedido de medida liminar.
Conforme verificado nos autos, foi expedido ato ordinatório (ID 2210770174) intimando a impetrante para o recolhimento das custas processuais. Apesar da regular intimação, a impetrante não procedeu ao pagamento das custas iniciais no prazo legal.
2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso, a impetrante foi devidamente intimada para cumprir a exigência legal do recolhimento das custas processuais, conforme indicado no ato ordinatório (ID 2210770174).
Contudo, a parte manteve-se inerte, deixando de realizar o preparo inicial do processo no prazo estabelecido. A ausência do recolhimento das custas processuais, condição de procedibilidade da ação, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a legislação processual vigente. A inobservância desta obrigação, após a regular intimação, implica a inviabilidade de prosseguimento da demanda.
3.
