Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINEIDE VIANA DE OLIVEIRA
- Advogados
- ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1017874-92.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEIDE VIANA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, ELTON JOSE ASSIS - RO631 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Pretende a parte autora, professora aposentada da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), a condenação da União à obrigação de realizar a avaliação de seu requerimento administrativo para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, com a consequente implantação da Retribuição por Titulação – RT. A União apresentou contestação, defendendo a incompetência deste Juízo, a prescrição do fundo de direito e a impossibilidade de concessão do RSC a aposentados nessa condição.
Decido. Fundamentação Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que a presente demanda não versa sobre anulação de ato administrativo federal, mas sim sobre o dever da Administração de processar requerimento administrativo e, se o caso, implantar vantagem remuneratória. A pretensão tem natureza condenatória, compatível com a competência do Juizado Especial Federal.
Também não procede a alegação de ausência de renúncia ao valor excedente ao teto legal. Consta dos autos manifestação expressa da parte autora, em que renuncia ao montante que ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, viabilizando, portanto, o processamento da demanda perante este Juízo. No tocante à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação se encontram fulminadas.
Mérito Inicialmente, verifica-se que, embora o processo administrativo instaurado pela parte autora ainda não tenha sido formalmente concluído, há mora administrativa injustificada, tendo em vista que o requerimento permanece sem análise definitiva desde 2021. Soma-se a isso o fato de que a União, em contestação, manifestou-se de forma expressa em sentido contrário à pretensão da autora, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido com base na data da aposentadoria.
