PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
DECISÃO
DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROCESSO: 1017919-08.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUIZ RAMOS DE QUEIROZ e outros (7) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA REGINA GAMA GONCALVES - BA12141 Advogados do(a) EXEQUENTE: GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA - BA21571, MARTA REGINA GAMA GONCALVES - BA12141 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL URGENTE: RETARDO PROCESSUAL
DECISÃO
Vistos em Inspeção Salvador, 26 de março de 2026. Trata-se de EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
DESMEMBRADA deflagrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DA BAHIA – SINDPREV/BA, na qualidade de substituto processual, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), conforme parâmetros fixados em título judicial coletivo. A União apresentou impugnação (sítio id · 2136644549), arguindo: a) a nulidade da execução em relação a LUIZ RAIMUNDO LACERDA PAULA e LUZELI DA SILVA FERNANDES, por terem falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento; b) excesso de execução; e c) objeção à habilitação direta de herdeiros sem a abertura de inventário.
A Contadoria Judicial (SECAJ) apresentou cálculos no sítio id · 2170342797. A parte exequente manifestou-se no sítio id · 2184880282, apontando erro na pontuação utilizada para o mês de junho de 2002.
É o relatório.
DECIDO DA NULIDADE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA A União comprovou que os substituídos LUIZ RAIMUNDO LACERDA PAULA (falecido em 05/04/2006) e LUZELI DA SILVA FERNANDES (falecida em 04/01/2003) vieram a óbito em datas anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento originária (29/03/2007). A capacidade processual e a personalidade jurídica extinguem-se com a morte.
Se o óbito precede a propositura da ação, não houve a formação de relação processual válida em relação a esses indivíduos. O Sindicato não possui legitimidade para representar em juízo pessoas já falecidas, cabendo tal prerrogativa, desde o início, aos seus respectivos espólios ou herdeiros. Portanto, o título judicial é inexequível em relação a LUIZ RAIMUNDO LACERDA PAULA e LUZELI DA SILVA FERNANDES por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (vício ab ovo).
DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DA SUBSTITUÍDA LUISETTE TAVARES DE FARIA Quanto à exequente LUISETTE TAVARES DE FARIA, o óbito ocorreu em 16/02/2018, ou seja, no curso da execução. A União resiste à habilitação direta da herdeira MARIA AUGUSTA FARIA CERQUEIRA, exigindo inventário. Contudo, a exigência é descabida, porquanto se trata de valor de pequena monta (crédito sujeito a RPV) e de natureza alimentar/previdenciária.
Nestes casos, a jurisprudência e a Lei nº 6.858/80 autorizam o pagamento direto aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Considerando que a requerente comprovou ser única herdeira e pensionista da falecida exequente (sítio id · 2159390940), fica deferida a habilitação de MARIA AUGUSTA FARIA CERQUEIRA para suceder LUISETTE TAVARES DE FARIA no polo ativo.
DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS E DO ERRO MATERIAL A parte exequente alega que o SECAJ utilizou 10 pontos para o mês de junho de 2002, pleiteando a aplicação de 37,5 pontos. O exame do título judicial transitado em julgado (sítio id · 1525887862) revela que o Tribunal fixou os seguintes períodos e pontuações: 37,5 pontos: de fevereiro de 2002 a maio de 2002; 30 pontos: de junho de 2002 a abril de 2004 (nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 10.404/2002); 60 pontos: de maio de 2004 em diante.
Dessa forma, assiste razão parcial à exequente. A Contadoria Judicial incorreu em erro material ao aplicar 10 pontos em junho de 2002, mas a pretensão da exequente de aplicar 37,5 pontos para este mês também contraria a coisa julgada. O valor correto para o mês de junho de 2002 é de 30 pontos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO Em razão da necessidade de decisão sobre os pontos controvertidos e da sucumbência parcial na impugnação, confirmo os honorários fixados no despacho do sítio id · 2125913998.
A Contadoria deverá incluir na memória de cálculo a parcela de honorários advocatícios de 10%, que deverá incidir sobre o proveito econômico da União. Compreende-se como base de cálculo dessa parcela de sucumbência na execução a diferença entre o valor total atualizado pretendido pela exequente e o montante final que vier a ser apurado pelo SECAJ após as retificações determinadas nesta decisão.
DISPOSITIVO
Conclusivamente, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União para: (a) DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a LUIZ RAIMUNDO LACERDA PAULA e LUZELI DA SILVA FERNANDES, com base no art. 485, IV, do CPC. (b) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS para que, no mês de junho de 2002, seja observada a pontuação de 30 pontos, conforme o título judicial.
DEFIRO A HABILITAÇÃO de MARIA AUGUSTA FARIA CERQUEIRA em sucessão a substituída LUISETTE TAVARES DE FARIA. Retifique-se a autuação do feito. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para: Excluir os beneficiários indicados no item "a"; Corrigir a pontuação de junho/2002 para 30 pontos; Incluir honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido inicialmente e o apurado agora (excesso reconhecido).
Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para ciência. Nada sendo requerido, expeçam-se imediatamente as requisições de pagamento. Liquidadas as obrigações, conclusão para sentença de extinção desta execução. Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias para encerramento desta execuação.
Cumpra-se com urgência (retardo processual). P.R.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA