PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" 1040097-30.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: PAOLA CRISTINA BORGES CAVALCANTE Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AG. 2256)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAOLA CRISTINA BORGES CAVALCANTE contra ato da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGÊNCIA 2256 - VILA NOVA), objetivando, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora proceda à abertura de conta bancária e viabilize a contratação do financiamento estudantil (FIES), sob pena de multa. Sustenta a Impetrante, em síntese, que: a) foi regularmente pré-selecionada no processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o primeiro semestre de 2025, na modalidade de ampla concorrência; b) concluiu a complementação da inscrição no portal do FIES e obteve validação do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) junto à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da Universidade Paulista (UNIP), campus Goiânia I; c) efetuou matrícula no curso de Direito - noturno, com início previsto para o primeiro semestre de 2025; d) ao comparecer à Agência 2256 da Caixa Econômica Federal - Vila Nova, foi surpreendida com a negativa de abertura de conta bancária, requisito indispensável à contratação do FIES; e) a justificativa verbal da gerente mencionou "restrição vinculada ao CPF da autora" referente a conta corrente aberta em 2016 na Agência 1394 da Caixa; f) não foi apresentado documento oficial que comprovasse débito ou impedimento jurídico ativo; g) o prazo final para contratação do FIES encerrava-se em 09/04/2025; h) o financiamento é garantido pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGDU), dispensando fiador ou análise de risco de crédito (art. 5º-B da Lei nº 10.260/2001); i) houve ausência de processo administrativo prévio, violando contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88); j) a conduta viola o direito fundamental à educação (art. 205, CF/88) e os princípios da legalidade, motivação e dignidade da pessoa humana.
Dos documentos acostados aos autos (IDs 2179945268 a 2179945300, 2182069469, 2186667938, 2186667944 e 2186667949), verifica-se que: A Impetrante foi efetivamente pré-selecionada na 1ª opção de curso, tipo de vaga FIES Social, modalidade ampla concorrência, em 14/03/2025; O financiamento seria garantido pelo Fundo Garantidor do FIES (FG-FIES); O prazo para comparecimento ao banco encerrava-se em 09/04/2025, sob pena de ser entendido como desistência do financiamento; Posteriormente à impetração, a Caixa Econômica Federal comunicou o cumprimento de decisão liminar anteriormente proferida (ID 2182068937), informando a realização da contratação do FIES em 08/04/2025, com vinculação à conta poupança nº 2256.1288.000839677105-5; Dos documentos ID 2186667944 e ID 2186667938, consta restrição cadastral no Sistema SICOW (Sistema de Controle de Ocorrências Web) da CEF, registrada em 15/06/2016, classificada como "3 - Alerta Fraude/Golpe SR"; O Boletim de Ocorrência Policial nº 00184/2016.004070-0 da Polícia Civil do Estado do Pará demonstra que a Impetrante teve seus dados utilizados em golpe de "falso sequestro", sendo vítima, e não autora, da fraude, conforme relato de Antonio de Souza dos Santos, que depositou R$ 800,00 (oitocentos reais) em conta vinculada ao CPF da Impetrante.
É o breve relatório.
Decido. DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO ACESSO AO FIES O direito à educação está consagrado no art. 205 da Constituição Federal como direito social fundamental: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) constitui política pública destinada a viabilizar o acesso ao ensino superior, especialmente para estudantes que não possuem condições de arcar integralmente com os custos da educação privada. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.260/2001: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
DA RESTRIÇÃO CADASTRAL E DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a restrição cadastral que motivou a inicial recusa de abertura de conta bancária tem origem em Boletim de Ocorrência registrado na Polícia Civil do Estado do Pará em 02/06/2016, no qual a Impetrante figura como vítima de fraude praticada por terceiros, que utilizaram seus dados em golpe de "falso sequestro".
O Sistema SICOW da CEF registra a restrição como "Alerta Fraude/Golpe SR", situação confirmada como "GOLPE CONFIRMADO". Todavia, a análise do Boletim de Ocorrência revela que a Impetrante não praticou qualquer ato ilícito, tendo sido seus dados utilizados indevidamente por terceiros. Nesse contexto, a manutenção de restrição cadastral por mais de 9 (nove) anos em desfavor de vítima de crime praticado por terceiros revela-se desproporcional, irrazoável e violadora dos princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive em processos administrativos: Art. 5º (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; No caso dos autos, não há notícia de que a Impetrante tenha sido previamente notificada da existência da restrição cadastral, tampouco lhe foi oportunizada a apresentação de defesa ou esclarecimentos sobre os fatos que deram origem ao registro restritivo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DA VÍTIMA O ordenamento jurídico brasileiro não admite que a vítima de crime seja penalizada em razão de conduta praticada por terceiros. A restrição cadastral fundada exclusivamente em fatos dos quais a Impetrante foi vítima é manifestamente ilegítima. DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR Dos autos, verifica-se que foi proferida decisão liminar em 07/04/2025 (ID 2180764949), determinando que a Impetrada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, procedesse à abertura de conta bancária da Impetrante e viabilizasse a contratação do FIES, ressalvando que, se por outro motivo distinto da restrição apontada relativa à conta bancária anterior, a contratação devesse ser negada.
Veja-se: "O documento Id n. 2179945283 demonstra que o polo ativo foi pré-selecionado na 1ª opção de curso, no tipo de vaga Fies Social, na modalidade de concorrência ampla, em 14/03/2025. Apresentou o documento Id n. 2179945278 referente a Informações do Fiador do Estudante, que menciona que o financiamento será garantido pelo Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies) e que o não comparecimento até o dia 09/04/2025, munido de todos os documentos exigidos pelo FIES, será entendido como desistência do financiamento.
Juntou o documento Id n. 2179945298, que seria a negativa de abertura de conta e contratação do FIES. Veja-se: Ao que parece, a Impetrante está sendo impedida de abrir conta na Caixa e, portanto, contratar o Fies, em virtude de restrição referente a uma outra conta da referida empresa pública federal, cujo registro teria sido feito em 15/06/2016, mas não há maiores informações sobre aludida restrição.
Dessarte, ao menos até que venham as informações da Caixa, deve ser resguardado o direito da Impetrante à contratação do Fies.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Impetrada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, proceda à abertura de conta bancária da Impetrante e viabilize a contratação do FIES, salvo se, por outro motivo distinto da apontada restrição relativa à conta bancária anterior, esta contratação deva ser negada." DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA A Caixa Econômica Federal comunicou o cumprimento da liminar em 14/04/2025 (ID 2182068937), informando a realização da contratação do FIES em 08/04/2025, com vinculação à conta poupança nº 2256.1288.000839677105-5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, pelos fundamentos acima expostos, e determino à autoridade Impetrada que:
1 - Mantenha a conta bancária aberta em nome da Impetrante (conta poupança nº 2256.1288.000839677105-5);
2 - Viabilize a regular execução do contrato de financiamento estudantil FIES nº 08.2256.187.0000237-14, sem quaisquer óbices decorrentes da restrição cadastral objeto destes autos;
3 - Abstenha-se de impor restrições cadastrais em desfavor da Impetrante fundadas exclusivamente nos fatos relatados no Boletim de Ocorrência nº 00184/2016.004070-0 da Polícia Civil do Estado do Pará, sob pena de fixação de multa. Custas ex lege. Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem remessa necessária. R.P.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).