Sentença
Decisão- Órgão
- 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA FONSECA DE SA
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1017955-07.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA FONSECA DE SA Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, nos termos da decisão transitada em julgado, apresentar a planilha de cálculos, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido nova intimação da parte ré ou de remessa dos autos à Contadoria do juízo para elaboração da referida planilha. Prazo: 15 (quinze) dias. A planilha apresentada deverá elaborar a soma dos valores devidos a título de juros (devidos até dezembro/21) e de SELIC (a partir de janeiro/2022), separadamente, extraindo-se essas informações da planilha apresentada, e cujo total das rubricas deve representar idêntico valor lá encontrado a título de “juros+selic”, tudo de acordo com a Resolução nº 945/2025, dando nova redação a dispositivos da Resolução CJF n. 822/2023.
Apresentada a planilha pela parte autora, intime-se a parte ré para dizer se concorda ou não com os valores apresentados, devendo, na hipótese de impugnação, fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os valores restarão homologados desde então. Prazo: 30 (trinta) dias. Se nada for requerido pela parte autora, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, sem qualquer prejuízo para a parte autora/exequente, desde que apresentada a documentação necessária e observado o prazo prescricional. Tendo em vista que o arquivamento não traz qualquer prejuízo para a parte, fica, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo para a apresentação dos cálculos.
