Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARINA MATHIAS DE MENEZES
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1018029-61.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MATHIAS DE MENEZES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Sentença (tipo A) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marina Mathias de Menezes em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de Passe Livre Interestadual.
A tutela de urgência foi deferida conforme decisão de ID 2213145128. Citada, a parte ré apresentou manifestação reconhecendo a procedência do pedido. Houve réplica.
É o relatório No caso concreto, a controvérsia refere-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de Passe Livre Interestadual à parte autora. Conforme laudo médico acostado aos autos, restou comprovada a condição de pessoa com deficiência da autora. A requerida indeferiu o pedido administrativo sob o fundamento de que a demandante não preencheria o requisito econômico exigido para a concessão do benefício.
Entretanto, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora percebe benefício previdenciário pago pelo INSS no valor de R$ 1.412,00. A Lei nº 8.899/94 assegura o Passe Livre às pessoas com deficiência comprovadamente carentes no sistema de transporte coletivo interestadual: "Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual." Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PASSE LIVRE INTERESTADUAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para concessão do benefício do Passe Livre no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
