Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VIKTOR GABRIEL MOTA LIMA
- Advogado
- GIULIANE FARIAS DE SOUZA ALVES (OAB 13358/RO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1018029-95.2024.4.01.4100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VIKTOR GABRIEL MOTA LIMA Polo passivo: REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por VIKTOR GABRIEL MOTA LIMA em face da UNIÃO, na qual pretende a anulação do ato administrativo de licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, com sua reintegração, manutenção de assistência médico-hospitalar e demais consequências jurídicas decorrentes. Inicialmente, examino o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos que indicam sua atual condição de desemprego, inclusive cópia da Carteira de Trabalho, não havendo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Ademais, a União não apresentou impugnação específica ao pedido. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Passo ao saneamento do feito. Verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Por sua vez, a União informou que não pretende produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos (id. 2223345678). Todavia, a ausência de requerimento específico das partes não impede a atuação do magistrado na determinação das provas necessárias à adequada instrução processual. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se o autor, militar temporário, encontrava-se incapacitado para o serviço militar por ocasião de seu licenciamento, bem como a eventual extensão, natureza e repercussão dessa incapacidade para fins de reintegração, reforma ou manutenção de assistência médica. A solução dessa controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para tanto, a mera análise dos documentos médicos particulares e administrativos já constantes dos autos.
