PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018058-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SINARA SANT ANNA CELISTRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A DESTINATÁRIO(S): SINARA SANT ANNA CELISTRE MARTONE COSTA MACIEL - (OAB: BA15946-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457851215) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018058-77.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018058-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SINARA SANT ANNA CELISTRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018058-77.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação previdenciária proposta por Sinara Sant Anna Celistre, julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de contribuição não computados na esfera administrativa e, em consequência, conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com início do benefício na data do requerimento administrativo (DER em 09/11/2023).
Na petição inicial, a parte autora sustentou que o INSS deixou de considerar determinados períodos de contribuição registrados em seu histórico previdenciário, notadamente o período laborado junto ao Município de Porto Alegre entre 10/01/1989 e 09/10/1989, bem como períodos de contribuição na condição de contribuinte individual compreendidos entre 01/02/2004 e 30/09/2004, 01/11/2004 e 31/12/2004 e 01/11/2006 e 30/11/2006.
Afirmou que tais períodos constam nos registros previdenciários e que sua exclusão indevida pela autarquia comprometeu a correta apuração de seu tempo de contribuição, impedindo o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário requerido. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual alegou que a autora não teria cumprido exigência formulada na via administrativa, bem como sustentou que determinados vínculos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS apresentariam indicadores de pendência relacionados à extemporaneidade das informações, razão pela qual dependeriam de comprovação documental adicional para fins de reconhecimento do tempo de contribuição.
Sobreveio sentença que, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, reconheceu os períodos contributivos indicados na inicial e concluiu pelo preenchimento dos requisitos exigidos pela regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria a partir da DER, fixada em 09/11/2023. A sentença determinou, ainda, a implantação do benefício no prazo de 30 dias, concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observada a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Irresignado, o INSS interpôs recurso, no qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que os vínculos constantes do CNIS apresentam indicador de pendência PEXT/PREM-EXT, circunstância que evidenciaria inserção extemporânea das informações no sistema previdenciário, motivo pelo qual tais registros não gozariam de presunção de veracidade, exigindo comprovação documental idônea e contemporânea aos fatos.
Alega, ainda, que a autora não comprovou a regularidade dos vínculos indicados, razão pela qual tais períodos não poderiam ser considerados para fins de tempo de contribuição e cálculo da renda mensal inicial do benefício. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018058-77.2025.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu determinados períodos de contribuição em favor da autora e, em consequência, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com início do benefício na data do requerimento administrativo (DER em 09/11/2023).
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que os períodos reconhecidos judicialmente não poderiam ser computados para fins de tempo de contribuição em razão da existência de indicadores de pendência no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, notadamente aqueles identificados como PEXT/PREM-EXT, que denotariam inserção extemporânea das informações previdenciárias, razão pela qual tais vínculos dependeriam de comprovação documental adicional.
Alega, ainda, que a autora não teria cumprido exigência formulada na esfera administrativa e que, em consequência, não teria implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pretendido. A insurgência recursal, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS. A presente demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, cuja data de início foi fixada na DER, em 09/11/2023.
Assim, eventual prescrição quinquenal somente poderia atingir parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio direito à concessão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício, a prescrição quinquenal incide apenas sobre parcelas vencidas, não atingindo o fundo de direito.
Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A autora, nascida em 09/11/1966, formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 09/11/2023, ocasião em que contava com exatos 57 anos de idade. Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido sob o fundamento de ausência de tempo mínimo de contribuição. Em juízo, a autora pleiteou o reconhecimento de períodos contributivos que, segundo alegou, não teriam sido devidamente considerados pelo INSS, a saber: o período de labor prestado ao Município de Porto Alegre entre 10/01/1989 e 09/10/1989 e os períodos de contribuição como contribuinte individual compreendidos entre 01/02/2004 e 30/09/2004, 01/11/2004 e 31/12/2004 e 01/11/2006 e 30/11/2006.
A sentença reconheceu tais períodos e, a partir da recomposição do histórico contributivo da segurada, concluiu pelo preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Examinando os autos, verifica-se que a autora manteve ao longo de sua vida laboral diversos vínculos previdenciários, os quais se encontram registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Conforme se extrai da contagem de tempo constante do processo, a autora possui histórico contributivo que se inicia em 10/01/1989, com vínculo mantido com o Município de Porto Alegre. No período de 10/01/1989 a 30/04/1989 consta registro de vínculo com o referido ente público, seguido de novo período contributivo entre 14/04/1989 e 30/11/1997. Esses vínculos encontram-se devidamente registrados no CNIS e indicam recolhimentos previdenciários efetivamente realizados.
A sentença observou, com acerto, que a existência de cláusula contratual afirmando que o contrato emergencial não geraria vínculo com o Município não tem o condão de afastar a realidade contributiva comprovada nos registros previdenciários. Com efeito, o Cadastro Nacional de Informações Sociais constitui banco de dados oficial da Previdência Social, cuja finalidade é registrar vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias, gozando de presunção relativa de veracidade.
Assim, na ausência de prova concreta de irregularidade ou fraude, as informações constantes do CNIS devem ser consideradas para fins de reconhecimento do tempo de contribuição. No caso concreto, verifica-se que os recolhimentos relativos ao vínculo com o Município de Porto Alegre foram registrados no sistema previdenciário, razão pela qual não se mostra juridicamente possível desconsiderar o período laborado entre 10/01/1989 e 09/10/1989.
No tocante aos períodos de contribuição na qualidade de contribuinte individual, igualmente não assiste razão à autarquia previdenciária. Conforme se verifica nos registros do CNIS, constam contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/02/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 31/12/2004 e 01/11/2006 a 30/11/2006. O INSS sustenta que tais registros apresentam indicador de pendência relacionado à extemporaneidade das informações.
Todavia, a mera existência de anotação indicativa de inserção extemporânea no sistema não é suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento do tempo de contribuição. O art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que os dados constantes do CNIS constituem prova de filiação à Previdência Social, de tempo de contribuição e de remunerações, cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidade ou inconsistência.
No presente caso, a autarquia previdenciária não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar a efetiva realização das contribuições ou o exercício da atividade correspondente aos períodos registrados. Ademais, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais falhas no recolhimento ou registro das contribuições previdenciárias quando tais obrigações são atribuídas a terceiros ou ao próprio sistema arrecadatório.
Nesse sentido, esta Corte Regional já decidiu que a existência de recolhimentos registrados no CNIS, ainda que lançados extemporaneamente, não impede o reconhecimento do tempo de contribuição quando inexistir prova de irregularidade. Reconhecidos os períodos controvertidos, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria com fundamento na regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Referida norma estabelece que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da reforma previdenciária poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos para a mulher, tempo mínimo de contribuição de 30 anos e cumprimento de período adicional correspondente ao tempo que faltava, em 13/11/2019, para atingir o tempo mínimo de contribuição.
Conforme demonstrado na contagem de tempo constante dos autos, a autora possuía, em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o total de 28 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição. Considerando que o tempo mínimo exigido para a mulher é de 30 anos, verifica-se que, naquela data, faltavam à autora 1 ano, 9 meses e 21 dias para atingir o tempo mínimo constitucional.
Nos termos da regra do pedágio de 100%, a segurada deveria contribuir por período adicional equivalente ao tempo que faltava, resultando na exigência de contribuição suplementar de 1 ano, 9 meses e 21 dias. Assim, para a obtenção da aposentadoria pela regra do art. 20 da EC nº 103/2019, a autora deveria atingir aproximadamente 31 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição. De acordo com a contagem realizada nos autos, a autora alcançou, na data do requerimento administrativo formulado em 09/11/2023, o total de 32 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de contribuição, superando, portanto, o tempo mínimo exigido pela regra de transição.
Na mesma data, a autora contava com 57 anos de idade e 389 contribuições para fins de carência, superando também o mínimo legal de 180 contribuições previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, verifica-se que todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria foram devidamente preenchidos na data do requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda, que a presente hipótese não envolve reafirmação da DER, uma vez que os requisitos necessários à concessão do benefício já estavam implementados na data do pedido administrativo.
Diante desse contexto fático e jurídico, conclui-se que a sentença recorrida examinou corretamente o conjunto probatório dos autos e aplicou adequadamente a legislação previdenciária vigente. Não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão que reconheceu os períodos contributivos controvertidos e concedeu o benefício previdenciário à autora. Corrobora essa conclusão a orientação firmada no âmbito desta Corte Regional, segundo a qual o reconhecimento do tempo de contribuição deve observar a realidade contributiva comprovada nos autos, admitindo-se a utilização de documentos previdenciários idôneos e registros administrativos para a demonstração do histórico laboral do segurado.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a comprovação do tempo de serviço pode ser realizada por meio de registros constantes da CTPS, certidões de tempo de contribuição ou demais documentos fidedignos, os quais gozam de presunção relativa de veracidade e são aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade, ainda que haja inconsistências ou ausência de determinados registros no CNIS, desde que inexistente prova de fraude ou irregularidade.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual os registros de vínculos e contribuições constantes dos documentos previdenciários gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de demonstrar eventual irregularidade ou falsidade das informações registradas. Assim, não havendo prova concreta apta a infirmar a realidade laboral do segurado, deve ser reconhecido o respectivo tempo de contribuição.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que as anotações relativas ao vínculo de trabalho constituem prova idônea do exercício de atividade laborativa, gozando de presunção juris tantum de veracidade, não podendo ser desconsideradas sem prova robusta em sentido contrário, sendo do INSS o ônus de infirmar tal presunção (TRF1, AC 0006366-59.2015.4.01.3300, Rel. Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 31/08/2021).
Na mesma linha, reconheceu-se que, preenchidos os requisitos exigidos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, é devida a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo (TRF1, AC 1005158-87.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 19/11/2024). Por essa razão, impõe-se a manutenção integral da sentença. Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo INSS, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do referido dispositivo e a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença que reconheceu os períodos contributivos e concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com início na DER em 09/11/2023. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018058-77.2025.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SINARA SANT ANNA CELISTRE Advogado do(a) APELADO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGISTROS NO CNIS. INDICADOR DE PENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de contribuição elencados na exordial e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) coincidente com a Data do Requerimento Administrativo (DER), fixada em 09/11/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a incidência da prescrição quinquenal; (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo de contribuição amparado em registros do CNIS que contêm indicadores de pendência (PEXT/PREM-EXT), sem apresentação de prova documental complementar; e (iii) constatar o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 20 da EC nº 103/2019 (regra do pedágio de 100%) para a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas ações previdenciárias que objetivam a concessão de benefício, a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito em si. Como o termo inicial do benefício foi fixado na DER (09/11/2023), não há parcelas prescritas a serem declaradas.
4. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui banco de dados oficial da Previdência Social e os seus dados gozam de presunção relativa de veracidade (art. 19 do Decreto nº 3.048/1999). A mera anotação de indicador de pendência por extemporaneidade (PEXT/PREM-EXT) não é suficiente, de forma isolada, para desconsiderar o tempo de contribuição ali averbado, incumbindo ao INSS o ônus de demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade, inconsistência ou fraude, o que não se verificou nos autos.
5. Restaram devidamente comprovados, por meio do sistema previdenciário, os recolhimentos relativos ao vínculo com o Município de Porto Alegre (de 10/01/1989 a 09/10/1989), bem como os períodos vertidos na qualidade de contribuinte individual (01/02/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 31/12/2004 e 01/11/2006 a 30/11/2006), devendo ser computados na apuração do tempo total.
6. Constatou-se que a parte autora, na DER (09/11/2023), contava com 57 anos de idade, carência superior a 180 meses e totalizava 32 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de contribuição, superando, assim, a idade mínima, o tempo de contribuição de 30 anos e o pedágio correspondente a 100% do tempo que faltava em 13/11/2019 (exigência suplementar de 1 ano, 9 meses e 21 dias), preenchendo, portanto, os requisitos do art. 20 da EC nº 103/2019.
7. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, a serem suportados pelo INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Os dados inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que a mera existência de indicador de pendência de extemporaneidade não impede o cômputo do tempo de contribuição, sendo ônus do INSS provar eventual irregularidade.
2. Implementados cumulativamente os requisitos de idade, tempo mínimo de contribuição e o período adicional de pedágio previstos no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, é devida a concessão da aposentadoria." ______ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0006366-59.2015.4.01.3300, Rel. Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 31/08/2021; TRF1, AC 1005158-87.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 19/11/2024; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma