PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1018083-20.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ - AP4213, IASNARA BRAGA DA SILVA - AP6154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se ao preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora, na qualidade de segurado especial pescador, desde a DER em 22/04/2025. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS não merece acolhimento. Embora a autarquia sustente inexistência de início de prova material, os autos estão instruídos com diversos documentos contemporâneos ao período de atividade, consistentes em comprovantes de exercício da atividade pesqueira, controles de produção, recibos de entidade representativa da categoria, licença e demais documentos aptos a demonstrar o exercício da pesca artesanal em regime de economia familiar, os quais constituem início razoável de prova material, corroborando a condição de segurado especial (documentos juntados com a petição inicial).
A qualidade de segurado especial, portanto, encontra-se suficientemente comprovada, não havendo falar em extinção do feito nos termos do Tema 629 do STJ. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial judicial (ID 2240395310) é conclusivo ao afirmar que o autor é portador de hipertensão arterial e fibrilação atrial permanente (CID I10 e I48), enfermidades que acarretam risco de evento cardíaco durante esforços físicos, tornando-o incapaz de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de pescador, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional.
O perito fixou o início da incapacidade em 19/09/2024, esclarecendo tratar-se de cardiopatia grave e de incapacidade definitiva (ID 2240395310). Diante da conclusão pericial, produzida sob o crivo do contraditório e elaborada por profissional de confiança do Juízo, não há elementos capazes de afastar sua força probatória, prevalecendo sobre a perícia administrativa que concluiu em sentido contrário (IDs 2223261783, 2243777227).
Quanto à carência, resta comprovado o seu cumprimento, o autor comprovou ser portador de cardiopatia grave, incidindo, portanto, a regra de isenção de carência prevista no art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91. Presentes a incapacidade total e permanente, a qualidade de segurado especial e a carência legal, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42 e 26, III, da Lei nº 8.213/1991.
Considerando que a incapacidade teve início antes do requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir à DER (22/04/2025). A procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB na DER (22/04/2025) e a DIP no primeiro dia do mês da expedição deste julgado; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até dia anterior à DIP, acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
Tais valores seguirão esses índices até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. A partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025), tudo limitado ao teto do juizado. Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular