PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018166-40.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARIDA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO - BA36627 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARGARIDA ALVES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de obter indenização por danos morais, em razão da não efetivação de sua inscrição em concurso público, mesmo após o pagamento do boleto correspondente dentro do prazo estabelecido. A autora alega que efetuou o pagamento do boleto no valor de R$ 65,00, visando sua inscrição no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Irará/BA.
Apesar disso, ao comparecer ao local da prova, foi informada de que seu nome não constava na lista de inscritos e, portanto, foi impedida de participar do certame, o que lhe teria causado frustração e intenso abalo emocional. A parte ré apresentou contestação na qual nega responsabilidade, sustentando que apenas processou o pagamento e que eventual falha se deu por terceiros. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID 2156546673.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. A autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 2135929515), e não há nos autos elementos que afastem a presunção legal da insuficiência de recursos (art. 99, §3º, do CPC). Mérito No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a autora realizou sua inscrição no concurso público (ID 2135929846), tendo emitido o respectivo boleto bancário com vencimento para 08/02/2024 (ID 2135929870) e efetuado o pagamento na data correta, às 09:30, conforme comprovante de operação bancária com status de sucesso (ID 2135929820).
Mesmo tendo cumprido todas as exigências de inscrição, a autora foi impedida de realizar a prova, por não constar em lista de candidatos habilitados, fato que demonstra o rompimento da cadeia de processamento do pagamento sem que a autora tenha dado causa. Em sede de contestação (ID 2156438981), a parte ré limitou-se a alegar ausência de responsabilidade, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o pagamento efetuado pela autora foi processado regularmente ou que houve falha atribuível a terceiros.
Tal omissão enfraquece a tese defensiva e corrobora a narrativa autoral. Tais elementos evidenciam a falha na prestação do serviço bancário, sujeitando a instituição financeira à responsabilidade civil objetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer documentação por parte da ré que comprove a regularidade do repasse da quantia ao beneficiário do boleto reforça o dever de indenizar.
Ademais, aplica-se ao caso a teoria da perda de uma chance, visto que a autora foi impedida de concorrer em certame público após cumprir todas as etapas previstas, sendo frustrada em sua expectativa legítima de participação na seleção. A perda da oportunidade de disputar o certame é suficiente para configurar dano moral indenizável, independentemente da comprovação de eventual aprovação no concurso.
O dano moral, nesse contexto, decorre da própria conduta da ré e da consequência direta imposta à autora, prescindindo de prova específica (“in re ipsa”). A frustração, a decepção e a violação de legítima expectativa por falha bancária são suficientes para justificar a reparação. Contudo, o valor postulado de R$ 20.000,00 revela-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a repercussão limitada do dano, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios compensatório e pedagógico da indenização civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré: Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal