LARISSA SILVA PONTE (OAB 8929/RO), BRENDA MORAES SANTOS (OAB 8933/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1018176-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA LOURDES MEZA DIAZ Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), buscando a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de sua pensão, retroativamente, com condenação na restituição dos valores indevidamente retidos. Para tanto, aduz que é portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela fora indeferido (ID 2211109647). Citada, a União alegou ausência de interesse de agir e suscitou a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
DECIDO.
I - Da ausência de interesse de agir O Supremo Tribunal Federal, em recente entendimento, firmou novo precedente ao reconhecer a repercussão geral e estabelecer o Tema 1373 no RE 1525407, nos seguintes termos: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Dessa forma, rejeito a preliminar.
II - Da prescrição quinquenal HÁ de ser observado que o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito na hipótese dos autos é quinquenal, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN. Dessa forma, acolho a prejudicial levantada, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 18.09.2020. MÉRITO. A legislação infraconstitucional (, com redação alterada pela , e ), regulamentando a isenção de incidência de Imposto de Renda, assim dispõe: .
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para ter direito à isenção do imposto de renda, o contribuinte deve receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, além de estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. No caso concreto, a parte autora comprovou que recebe proventos de pensão (id 2211030444), bem como juntou declarações médicas emitidas por médico infectologista da rede pública de saúde, nas quais consta que a paciente é portadora do vírus da imunodeficiência humana, com diagnóstico estabelecido em 13/09/2004 (id 2211030088).
Logo, dúvida alguma remanesce quanto à condição da parte autora de ser portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida e de que tal doença está dentre aquelas que possuem isenção de imposto de renda. Acerca da imprescindibilidade de laudo médico oficial, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (súmula 598 STJ).
Importa ressaltar, inclusive, entendimento sedimentado do STJ de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (súmula 627 do STJ), na medida em que a isenção tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. [...]" (REsp 1088379 DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008). Destaquei. Em relação ao termo inicial do pagamento do benefício tributário, a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. (STJ, REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região- , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018). Destaquei. Acerca do termo inicial da benesse tributária, como se vê, o diagnóstico inicial da doença ocorreu em 2004. Ocorre que, no caso concreto, há incidência da prescrição em relação ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, razão pela qual fixo como termo inicial para fins de repetição do indébito a data de 18/09/2020. Destaca-se que sendo determinada verba declarada isenta pelo juízo, deve o contribuinte refazer a sua declaração de ajuste anual, do ano a que se refere a verba e, a partir daí, verificar o montante eventualmente devido.
Isso se dá porque poderá haver situações em que parte do valor já tenha sido não tributado em virtude de determinação legal, a exemplo de gastos com saúde e educação. Assim, somente a partir da retificadora do imposto de renda é que será possível chegar ao montante a ser restituído pelo erário. Contudo, condenar a parte autora, cujo direito foi reconhecido, a receber administrativamente após a retificadora nos sistemas da Receita Federal geraria dois problemas.
O primeiro, sujeitar a parte, doente, a esperar na fila da restituição por vários meses. O segundo, a burla à regra do precatório. Dessa forma, tem-se que a melhor solução para a execução da sentença é que a parte, em fase de liquidação, apresente os cálculos do valor devido a partir do próprio sistema de retificação do imposto de renda da Receita Federal, sem contudo enviá-lo, mas, em lugar, apresentando-o ao juízo para que, com base em tal cálculo, expeça RPV ou precatório.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão da parte autora, a contar de 18/09/2020; c) Condenar a União (Fazenda Nacional) à repetição do respectivo indébito tributário, desde 18/09/2020, sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente.
Os valores retroativos deverão ser corrigidos, aplicando-se a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), acumulada mensalmente. O marco inicial de sua incidência é a data de cada pagamento indevido e o final é o mês precedente ao da efetiva restituição, aplicando-se a taxa de 1% (um por cento) em referência ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Os valores devidos são limitados ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos de valor da causa no momento do ajuizamento da ação.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitada em julgado: (i) intime-se a parte autora para juntar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da condenação supra e observando a determinação negritada abaixo; (ii) apresentados os cálculos, intime-se União (Fazenda Nacional) para que sobre eles se manifeste, em 30 (trinta) dias.
Os valores eventualmente devidos deverão ser calculados, pela parte autora, no sistema de retificação da Declaração de Imposto de Renda dos anos respectivos aos em que os valores isentos foram tributados. Deverá a parte autora apresentar os cálculos exatamente como apresentados no sistema da Receita Federal. A parte autora não deve submeter a declaração retificadora à avaliação da Receita Federal (enviar a retificadora).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LOURDES MEZA DIAZ
Advogados
LARISSA SILVA PONTE (OAB 8929/RO), BRENDA MORAES SANTOS (OAB 8933/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1018176-87.2025.4.01.4100 AUTOR: MARIA LOURDES MEZA DIAZ REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LOURDES MEZA DIAZ
Advogados
LARISSA SILVA PONTE (OAB 8929/RO), BRENDA MORAES SANTOS (OAB 8933/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1018176-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA LOURDES MEZA DIAZ Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo, bem ainda sobre a intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta no referido prazo.
A parte ré deverá também apresentar ao Juizado, juntamente com a contestação, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente pelo magistrado