Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, L. R. F.
- Advogado
- JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO (OAB 28959/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1018309-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:
L. R. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O POLO PASSIVO:AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA - NA HORA CEILÂNDIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Ceilândia/DF, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a concluir o processo administrativo referente ao benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Concedida a medida liminar (ID 2183020344), após o cumprimento das exigências no âmbito administrativo, sobreveio a informação de que o processo administrativo foi concluído (ID 2202527388).
É o relatório.
DECIDO. II Os limites objetivos da lide concentram-se na pretensão da parte impetrante de que seja proferida decisão administrativa relativa ao pedido de concessão de benefício assistencial, o que já foi realizado, conforme demonstram as informações constantes dos autos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da impetração. Conforme se verifica da cópia do processo administrativo (ID 2202527496 – pág. 57), o procedimento referente ao pedido de concessão do benefício assistencial – objeto do presente mandamus – foi devidamente concluído.
Desse modo, reconhece-se a perda superveniente do interesse processual, configurando hipótese de carência da ação, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. III
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no , da e no nciso VI, do CPC. Defiro/Ratifico os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do da . Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
