PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018317-88.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS AURENY III LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO e outros
SENTENÇA
SITUAÇÃO DO PROCESSO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS AURENY III LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO, objetivando "o reconhecimento do seu direito líquido e certo ao uso de crédito de PIS e da COFINS proveniente da aquisição de combustível óleo diesel, nos termos da Lei Complementar 192/22".
2. Em apertada síntese, a impetrante afirma que: a) dedica-se à venda em varejo de derivados de petróleo e combustíveis em geral e as receitas de vendas de tais mercadorias estão sujeitas à incidência das contribuições sociais sobre o faturamento, denominadas PIS e COFINS; b) optou pelo regime do lucro real e, devido a isso, está sujeita à incidência não cumulativa das referidas contribuições, mas, ainda assim, não podem apurar créditos na compra de DIESEL para revenda, pois a lei não os autoriza, o que foi confirmado por tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1093; c) entretanto, apesar da impossibilidade de creditamento das contribuições ao(à) PIS/COFINS não cumulativos referentes ao diesel adquirido para revenda, foi editada a Lei Complementar (LC) n. 192/2022, criando dois benefícios fiscais no tocante à incidência e apuração de crédito das referidas contribuições, reduzindo a zero a alíquota delas e concedendo crédito na aquisição para revenda de diesel; d) após tal inovação legislativa, foi editada a Medida Provisória (MP) n. 1.118, em 17/05/2022, eliminando o segundo benefício fiscal acima indicado, retomando-se a proibição ao creditamento, sendo que tal medida teve eficácia no dia de sua publicação, o que desrespeitou o princípio da anterioridade nonagesimal insculpido na Constituição e, devido a isso, foi reconhecido como inconstitucional no julgamento da Ação Direta (ADI) n. 7181; e) portanto, faz jus ao benefício concedido entre a vigência da LC n. 192/2022, em 11/03/2022 e 90 (noventa) dias após a edição da MP n. 1.118/2022, ou seja, 15/08/2022.
3. Postergado o exame da liminar (Id. 2221606233).
4. Notificada, a autoridade prestou informações, sem arguir preliminares e, no mérito, pediu a denegação da segurança (Id. 2223485173).
5. A União/Fazenda Nacional requereu ingresso no feito (Id. 2224293490).
6. O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 2224399001).
7.
É o relatório.
Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL
8. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
9. A controvérsia diz respeito à manutenção do direito de as impetrantes se utilizarem dos custos de aquisição de combustíveis, em forma de crédito do PIS/COFINS, entre a vigência da LC n. 192/2022 e a MP n. 1.118/2022, respeitando-se a anterioridade nonagesimal.
10. Acerca do tema, observo que a LC n. 192/2022 afastou a carga tributária dos combustíveis, garantindo até 31 de dezembro de 2022 a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final: “Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) ate 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.”
11. A MP n. 1.118/2022, por sua vez, alterou o mencionado art. 9º, revogando a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais manterem os créditos vinculados às operações indicadas no parágrafo único.
12. Quanto a isso, em 21/06/2022, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar concedida pelo relator na ADI 7.181, decidindo pela aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, por entender ter ocorrido a majoração indireta da carga tributária, conforme ementa a seguir: “Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. PIS/Pasep e COFINS.
Medida Provisória nº 1.118/22. Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados. Majoração indireta da carga tributária. Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Medida cautelar referendada. Eficácia retroativa.
1. O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo –GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
2. A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados, ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições. Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional.
3. Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.”
13. A MP n. 1.118/2022 introduziu os parágrafos 1º e 2º no art. 9º da LC n. 192/2022 e revogou o seu parágrafo único, mas não foi convertida em lei e, devido a isso, perdeu a eficácia em 27/09/2022, o que gerou efeitos retroativos, acarretando o pleno restabelecimento da eficácia da redação original da LC n. 192/2022.
14. Posteriormente, em 23/06/2022, foi promulgada a LC n. 194/2022, que alterou novamente o § 2º do art. 9º da citada lei complementar, passando a vigorar nos seguintes termos: “Art. 9º ... § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)” (sem grifo no original)
15. Desta forma, entendo que as vedações introduzidas pela LC n. 194/2022, de 23/06/2022 não se distinguem das inovações provocadas pela MP n. 1.118/2022, visto que houve uma majoração indireta da carga tributária. Entretanto, o artigo 15 da LC n. 194/2022 determinou o início de vigência na data da publicação, contrariando a diretriz extraída da decisão do E. STF na ADI 7181/DF.
16. Portanto, tratando-se de situação jurídica e fática similar tratada tanto na MP n. 1.118/2002 quanto na LC n. 194/2022, há de ser aplicado o entendimento do E. STF no sentido da observância da regra da anterioridade nonagesimal, motivo pelo qual procede a pretensão.
17. A compensação dos valores recolhidos, observará a lei vigente no momento do seu processamento (art. 74 e seguintes, da Lei 9.430/96), corrigindo-se os pagamentos já efetivados pela Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei 9.250/95), que abrange, de uma só vez, a atualização monetária e os juros de mora, excluindo a aplicação de qualquer outro índice, exigindo-se, ainda, aguardar o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN).
18. Eventual pedido de compensação deverá ser realizado administrativamente, sendo incabível nestes autos, consoante julgado dos tribunais superiores.
19.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: a) DECLARAR o direito da empresa impetrante ao aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS relativos ao DIESEL adquirido para revenda, permitidos pela LC n. 192, desde 11/03/2022, até 90 (noventa) dias após a publicação da LC n. 194/2022, ou seja, 21/09/2022, bem como o direito de compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos 90 (noventa) dias decorridos desde a publicação da referida lei complementar.
20. Considerando o pequeno valor das custas já adiantadas pela impetrante (R$ 5,32), deixo de ordenar o seu reembolso pela União.
21. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
22. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09).
23. O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
24. A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as impetrantes e a União (Fazenda Nacional) acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO