Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALBERTO REZEK
- Advogado
- REGIANE MELO DA SILVA (OAB 61308/DF)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1018348-97.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE ALBERTO REZEK REU: UNIÃO FEDERAL Sentença (Tipo
C) Cuida-se de Ação Ordinária em desfavor da UNIÃO, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de retroativos de enquadramento, consistentes na diferença entre a remuneração recebida do estado de Rondônia e a auferidas pela União, a contar da Emenda Constitucional nº 60/2009 ou, alternativamente, desde o termo de opção (03/07/2013), observada a prescrição qüinqüenal. Alega, em síntese, que, em decorrência do deferimento de pedido administrativo, foi enquadrado (a) nos quadros da União, por força da EC nº 60/2009, com implantação em folha em agosto de 2019, fazendo jus ao pagamento dos valores retroativos, eis que já ostentava o direito desde 12.11.2009.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A União apresentou contestação, em que sustenta: a) falta do interesse de agir; b) é imperiosa a inclusão da despesa no orçamento da pessoa jurídica de direito público, de modo que os valores só poderão ser quitados na medida da disponibilidade orçamentária Em réplica, o autor reiterou os argumentos sustentados na inicial. Facultada a especificação de provas, as partes nada requereram.
É o relatório. Conforme noticiado nos autos, e em consonância com a Nota Técnica SEI nº 46038/2022/ME (ID 1878378665, fls. 119-125), o pedido formulado pelo autor na esfera administrativa, referente à implementação da VPNI e ao pagamento dos retroativos, foi integralmente deferido, de modo que a pretensão autoral se faz satisfeita. Portanto, resta configurada a ausência interesse de agir, o que impede o prosseguimento da demanda judicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015, assegurada a atualização monetária, observada a simplicidade e repetitividade da causa, cuja exigibilidade está suspensa (art. 98, § 3º, CPC), ante o deferimento da justiça gratuita neste ato.
