PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018503-66.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANUEL SIMOES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MANOEL SIMÕES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e, mediante a respectiva conversão em tempo comum, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 13/11/2020. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. A parte autora sustenta, em síntese, ter exercido atividade de motorista em períodos anteriores a 28/04/1995, passíveis de reconhecimento como especiais por enquadramento em categoria profissional.
Quanto ao período de 01/09/2009 a 25/01/2011, laborado junto à empresa Pinheiro & Medeiros Ind. e Com. de Carnes e Derivados e Serviços Ltda., alega o exercício de atividade em condições especiais, mencionando, entre outros elementos, a percepção de adicional de insalubridade. O INSS apresentou contestação, suscitando, entre outras matérias, coisa julgada em razão de demanda previdenciária anteriormente ajuizada pela parte autora e, no mérito, sustentando a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos postulados.
No curso do processo, foi oportunizada à parte autora a apresentação de PPP e LTCAT relativos ao período posterior a 28/04/1995. Consta, ainda, a concessão administrativa superveniente de aposentadoria por idade, NB 230.156.410-4, com DER em 22/11/2024.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Da coisa julgada O INSS suscita a existência de coisa julgada em razão de ação previdenciária anteriormente ajuizada pela parte autora perante a 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Rondônia, na qual também se discutiu matéria relacionada ao reconhecimento de tempo especial. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do , §§ 1º a 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Embora a demanda anterior tenha envolvido as mesmas partes e pretensão de natureza previdenciária, a documentação constante dos autos evidencia que os períodos de atividade especial cuja apreciação se pretende nesta ação não coincidem com aqueles submetidos a julgamento no processo anterior. A coisa julgada material impede a rediscussão da relação jurídica efetivamente decidida, mas não obsta a apreciação de pretensão fundada em períodos laborais distintos, não abrangidos pelo objeto litigioso da demanda precedente.
Em matéria previdenciária, cada período de atividade cuja especialidade é postulada possui suporte fático próprio, relacionado ao vínculo empregatício, à função desempenhada e, conforme o regime jurídico aplicável, às condições concretas em que o trabalho foi exercido. Assim, a mera circunstância de o segurado já ter ajuizado ação buscando benefício previdenciário ou reconhecimento de outros períodos especiais não torna imutáveis questões que não integraram o objeto daquela demanda.
Ausente identidade objetiva entre as ações quanto aos períodos ora controvertidos, não se verifica a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito O reconhecimento da especialidade deve observar a legislação vigente no período em que o trabalho foi efetivamente prestado, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado o direito à contagem segundo as regras então aplicáveis.
Até o advento da Lei nº 9.032/1995, admitia-se, nas hipóteses previstas na legislação de regência, o reconhecimento da atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional ou pela comprovação da exposição aos agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários. A partir de 29/04/1995, com a alteração promovida pela Lei nº 9.032/1995, deixou de ser suficiente o mero enquadramento profissional, passando a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Posteriormente, a legislação passou a exigir que essa comprovação fosse realizada com fundamento em formulário emitido pela empresa com suporte em laudo técnico, atualmente materializado, em regra, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado com base em documentação técnica pertinente. Fixadas essas premissas, passa-se à análise dos períodos controvertidos. Dos períodos anteriores a 28/04/1995 – atividade de motorista A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade, por enquadramento em categoria profissional, dos seguintes períodos: 01/06/1980 a 01/08/1984 – Irmãos Santos & Cia.
Ltda.; 01/11/1990 a 24/11/1992 – Irmãos Santos & Cia. Ltda.; 01/09/1993 a 15/12/1993 – Irmãos Santos & Cia. Ltda.; 01/12/1994 a 28/04/1995 – Distribuidora Vale do Guaporé Ltda. O pedido não procede. É certo que, antes de 28/04/1995, a legislação admitia o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional. Essa possibilidade, entretanto, não significa que toda atividade genericamente identificada como “motorista” possa ser considerada especial.
Os regulamentos então vigentes contemplavam hipóteses determinadas de transporte. O código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 contemplava atividades de transporte rodoviário, especialmente motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. O Decreto nº 83.080/1979, em seu código 2.4.2, igualmente contemplava categorias determinadas de trabalhadores em transporte urbano e rodoviário.
Desse modo, para reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, não basta a prova de que o segurado exercia atividade denominada genericamente “motorista”. É necessário que os elementos probatórios permitam identificar o exercício de função efetivamente abrangida pela categoria prevista nos regulamentos, particularmente a condução de ônibus ou caminhão, no que interessa ao caso. A exigência não representa imposição de prova de exposição individual a agente nocivo, incompatível com o enquadramento profissional admitido à época.
Trata-se, antes, da necessidade de comprovar o próprio fato constitutivo do enquadramento, isto é, que a atividade concretamente desempenhada correspondia àquela contemplada pela norma regulamentar. No caso, essa demonstração não foi realizada. Em relação aos vínculos mantidos com Irmãos Santos & Cia. Ltda., os registros previdenciários constantes dos autos não identificam a ocupação específica exercida pelo segurado, figurando a informação como “não informada – 9999-99”.
Não há, portanto, elemento documental suficiente para concluir que, nesses períodos, o autor efetivamente trabalhou como motorista de caminhão ou de ônibus, nas condições necessárias ao enquadramento pretendido. Quanto ao vínculo com a Distribuidora Vale do Guaporé Ltda., de 01/12/1994 em diante, consta a indicação de “motorista, em geral”. A anotação também não é suficiente. A expressão “motorista, em geral” identifica a profissão de maneira ampla, sem revelar o tipo de veículo efetivamente conduzido.
A atividade pode compreender a condução de veículos de naturezas distintas, nem todos abrangidos pelas categorias profissionais consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Não é possível presumir, apenas em razão da denominação genérica da função ou do ramo de atividade do empregador, que o segurado conduzia caminhão de carga ou ônibus de passageiros. O enquadramento por categoria profissional dispensa, nos períodos em que admitido, a prova técnica da exposição a agentes nocivos, mas não dispensa a comprovação de que a atividade efetivamente exercida se enquadrava na categoria profissional contemplada pelo regulamento.
Incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não havendo documento que permita identificar o tipo de veículo conduzido nos períodos postulados, não é possível reconhecer a especialidade com base em mera presunção. Consequentemente, não devem ser reconhecidos como especiais os períodos anteriores a 28/04/1995 postulados na inicial. Do período de 01/09/2009 a 25/01/2011 A parte autora pretende, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2009 a 25/01/2011, trabalhado junto à empresa Pinheiro & Medeiros Ind. e Com. de Carnes e Derivados e Serviços Ltda.
A pretensão igualmente não merece acolhimento. O período é posterior a 28/04/1995, razão pela qual não se admite o reconhecimento da especialidade exclusivamente em razão da profissão desempenhada. Era necessária a comprovação de que o segurado esteve efetivamente exposto, de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agente nocivo previsto na legislação previdenciária, mediante documentação adequada.
Justamente por essa razão, no curso do processo foi oportunizado ao autor apresentar PPP e LTCAT referentes ao período de 01/09/2009 a 25/01/2011, documentos necessários à análise das condições ambientais de trabalho. Não foi, contudo, apresentada prova técnica idônea apta a demonstrar a exposição a agente nocivo nos parâmetros exigidos pela legislação previdenciária. A alegação de que o segurado percebia adicional de insalubridade de 20% não altera essa conclusão.
O pagamento de adicional de insalubridade decorre da legislação trabalhista e possui pressupostos próprios, que não se confundem necessariamente com aqueles estabelecidos pela legislação previdenciária para caracterização do tempo especial. Por essa razão, a percepção do adicional pode constituir elemento indiciário acerca das condições de trabalho, mas não substitui o PPP, o LTCAT ou documentação técnica equivalente, nem permite identificar, isoladamente, o agente nocivo, sua intensidade ou concentração, a habitualidade da exposição e as demais circunstâncias necessárias ao reconhecimento previdenciário da especialidade.
No caso concreto, ausentes PPP, LTCAT ou outro elemento técnico suficiente, não é possível determinar sequer, com a precisão necessária, qual agente nocivo justificaria o enquadramento pretendido e em que condições teria ocorrido a exposição. O reconhecimento de tempo especial não pode se fundar em presunção decorrente exclusivamente do pagamento de verba trabalhista. Incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC.
Embora lhe tenha sido oportunizada a apresentação da documentação pertinente, não houve comprovação suficiente da especialidade. Assim, não deve ser reconhecido como especial o período de 01/09/2009 a 25/01/2011. Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada na inicial depende, no caso concreto, do reconhecimento e da conversão dos períodos especiais controvertidos.
A própria pretensão foi construída a partir da necessidade de acréscimo decorrente da conversão desses períodos para que o segurado alcançasse o tempo necessário ao benefício na DER de 13/11/2020. Como nenhum dos períodos especiais postulados nesta demanda foi reconhecido, não há acréscimo decorrente de conversão a ser incorporado ao tempo de contribuição. Permanece, portanto, o tempo apurado sem a conversão pretendida, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Consequentemente, o pedido de concessão do benefício desde 13/11/2020 deve ser julgado improcedente. Da reafirmação da DER e da concessão administrativa superveniente A parte autora formulou, subsidiariamente, pedido de reafirmação da DER para data em que viesse a preencher os requisitos necessários à concessão do benefício. Ocorre que, no curso da demanda, sobreveio a concessão administrativa de aposentadoria por idade – NB 230.156.410-4, com DER em 22/11/2024.
O procedimento administrativo registra a efetiva concessão do benefício. A reafirmação da DER constitui técnica destinada a permitir a consideração de fatos supervenientes ao requerimento administrativo para aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado. No caso, porém, o pedido principal de reconhecimento dos períodos especiais foi integralmente rejeitado, inexistindo tempo especial adicional a ser incorporado ao histórico contributivo do segurado.
Além disso, quanto à pretensão subsidiária de exame do preenchimento dos requisitos para outro benefício previdenciário em data posterior, houve concessão administrativa superveniente de aposentadoria ao segurado. Não subsiste utilidade em pronunciamento judicial destinado apenas a investigar, em abstrato, eventual preenchimento posterior dos requisitos para benefício diverso daquele postulado na DER originária, quando a própria autarquia previdenciária já reconheceu administrativamente o direito do segurado à aposentadoria superveniente.
Dessa forma, diante da concessão administrativa do benefício e da rejeição dos períodos especiais cuja conversão fundamentava a pretensão deduzida nestes autos, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário de reafirmação da DER para fins de concessão de outro benefício previdenciário.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de coisa julgada, porquanto os períodos de atividade especial discutidos nesta demanda são distintos daqueles submetidos à apreciação na ação anteriormente processada perante a 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Rondônia; b) JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos de reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/06/1980 a 01/08/1984, 01/11/1990 a 24/11/1992, 01/09/1993 a 15/12/1993, 01/12/1994 a 28/04/1995 e 01/09/2009 a 25/01/2011; c) em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 13/11/2020.
Declaro prejudicado o exame do pedido subsidiário de reafirmação da DER para fins de concessão de outro benefício previdenciário, diante da concessão administrativa superveniente da aposentadoria por idade NB 230.156.410-4, com DER em 22/11/2024. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades pertinentes, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANUEL SIMOES DOS SANTOS
Advogado
DANIEL COSSE DE FREITAS (OAB 12153/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO 1018503-66.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 7 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA às partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte demandante, especificar as provas que pretendem produzir, ressaltando a necessidade de indicação da finalidade da prova. Caso requeiram a produção de provas, as partes deverão, desde logo:
1) se testemunhal: apresentar rol com nome, qualificação e endereço;
2) se pericial: apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejar. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. JAILSON PEREIRA BARATA SERVIDOR
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANUEL SIMOES DOS SANTOS
Advogado
DANIEL COSSE DE FREITAS (OAB 12153/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018503-66.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANUEL SIMOES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANUEL SIMOES DOS SANTOSDANIEL COSSE DE FREITAS - (OAB: RO12153) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO