Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSENOLIA DIAS PEREIRA
- Advogado
- FRANCISCO RAVI PRADO LOPES (OAB 19613/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1018512-37.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSENOLIA DIAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAVI PRADO LOPES - PI19613 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora à sentença proferida nos autos. Sustenta, no essencial, que no decisum embargado existe omissão/contradição que, se reconhecidas, alterará a conclusão do julgado. São cabíveis Embargos de Declaração quando a sentença é obscura, apresenta contradição, ou tenha omitido ponto sobre o qual devia pronunciar o juiz, bem como no caso de erro material, conforme art. 1.022 do CPC, combinado com os preceitos específicos da Lei nº 9.099/95.
Tem o recurso utilizado pelo embargante, portanto, a finalidade de obter manifestação do Juízo que venha esclarecer contradições/omissões ou desfazer equívocos existentes na sentença recorrida. Razão não assiste ao embargante. A decisão recorrida não revela contradição ou omissão. Logo, não cabe a este juízo nesta fase processual promover uma rediscussão da causa. Desta feita, o que se pode extrair da simples leitura dos embargos declaratórios em exame é que se referem à pretensão recursal da embargante, refletindo apenas o seu inconformismo com o julgado, quando acionou a utilização do recurso em análise mediante a inserção no rótulo de contradição/omissão/dúvida de verdadeira insurgência de mérito que já se encontra perfeitamente solucionada na sentença.
Assim, caso fosse acolhida à pretensão do embargante, estaria este Juízo, indevidamente, agindo como instância revisora do mérito de suas decisões. Neste particular, têm decidido o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DE FUNDO DECIDIDAS PELO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE.
