Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HELENI CORREIA DE SOUZA
Advogado
YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA (OAB 59661/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018559-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5475760-32.2022.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENI CORREIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018559-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5475760-32.2022.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENI CORREIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou extinta a ação de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de conteúdo apto a constituir início de prova material da condição de segurada especial da autora. Em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a existência de documento apto a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial, e que tais informações foram corroboradas pela prova testemunhal produzida.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, embora regularmente intimado.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018559-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5475760-32.2022.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENI CORREIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de contribuições vertidas ao RPGS com o período de labor exercido na condição de segurada especial, trabalhadora rural. De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no da , pela , outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela , de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela ,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ: (...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original Desse modo, para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural sem contribuições vertidas ao RGPS com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, ressalvadas as regras de transição contidas na EC 103/2019. Verifica-se que a autora nasceu em 8/1/1956 e, portanto, contava com mais 60 anos de idade ao tempo da DER (6/8/2021), preenchendo satisfatoriamente o requisito etário. A autora sustenta, em sua inicial, ter exercido atividade rural de subsistência no período de 1966 a 1970, junto aos genitores, bem como de 1998 a 2000 junto ao cônjuge, de modo que ao tempo do requerimento administrativo já havia implementado a carência legalmente prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista o labor rural e as contribuições vertidas ao RGPS (período de labor urbano: 26/3/1990 a 1º/11/1990).
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). Nesse passo, embora não se exija que a prova abarque todo o período de prova pretendido, é necessário, no mínimo, que seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso temporal que se pretende provar e que a referida prova material seja corroborada de forma segura pela prova testemunhal produzida. Portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material contemporânea da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Delineada esta moldura, verifica-se que no caso dos autos, conquanto a autora sustente tratar-se de segurada especial cujo início das atividades se deram junto ao genitores, inexiste qualquer elemento de prova material do alegado labor rural exercido pela autora no período de 1966 a 1970. Quanto ao alegado labor rural exercido junto ao cônjuge, se extrai dos autos, unicamente, a presença de cópia da CTPS do consorte da autora contendo um único vínculo empregatício de natureza rural junto à Fazenda Dois Amigos, situado entre o período de 29/6/1988 a 30/11/2000, cujo registro se deu em decorrência de reclamação trabalhista.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins previdenciário a anotação na CTPS em decorrência de sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
Neste sentido são os precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ACÓRDÃO
EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A
SENTENÇA
TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.
3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.078.726/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.405.520/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, no sentido da insuficiência comprobatória dos documentos acostados aos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ, no sentido de que para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente homologatória, como no caso dos autos. 3 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.098.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.427.988/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 9/4/2014.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não tendo o falecido, à data do óbito, a condição de segurado ou implementado os requisitos necessários à aposentadoria, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes.
2. A sentença trabalhista apta a se prestar como início de prova material é aquela fundada em elementos que evidenciem o labor e o período em que este fora exercido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.084.414/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA
TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 616.242/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 170.) Desse modo, quando o vínculo registrado na CTPS decorre de sentença proferida no âmbito da Justiça Trabalhista, fundada unicamente na revelia, sem provas testemunhais ou em decorrência de homologação de acordo entre as partes, sem a presença de outros elementos de prova quanto ao vínculo laborativo, não se revela apta a constituir início de prova material para fins previdenciários.
Neste mesmo sentido, a propósito, é o entendimento firmado pela Corte da Cidadania no Tema 1188, segundo o qual: “[a] sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
Na hipótese dos autos, todavia, nada há nos autos que permita aferir o conjunto probatório que levou ao reconhecimento, perante a Justiça Obreira, da existência de relação trabalhista do consorte da autora com a Fazenda Dois Amigos, razão pela qual não há que se falar em início de prova material. Nesse contexto, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da condição de segurada especial no período de alegado labor rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Em conclusão, deve ser integralmente mantido o julgado recorrido, posto que aplicou ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões que chegou o julgador de primeiro grau. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas posterior a última DER, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento de honorários recursais que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na sentença, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018559-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5475760-32.2022.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENI CORREIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS COM PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDA NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. REQUISITOS NÃO PREENCIDOS. TEMA 629 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, pretende a autora a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que as provas amealhadas aos autos comprovam sua qualidade de segurada especial em número de meses necessários para complementar a carência do benefício. Verifica-se que a autora nasceu em 8/1/1956 e, portanto, contava com mais 60 anos de idade ao tempo da DER (6/8/2021), preenchendo satisfatoriamente o requisito etário.
2. A autora sustenta, em sua inicial, ter exercido atividade rural de subsistência no período de 1966 a 1970, junto aos genitores, bem como de 1998 a 2000 junto ao cônjuge, de modo que ao tempo do requerimento administrativo já havia implementado a carência legalmente prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista o labor rural e as contribuições vertidas ao RGPS (período de labor urbano: 26/3/1990 a 1º/11/1990).
3. Conquanto a autora sustente tratar-se de segurada especial cujo início das atividades se deram junto ao genitores, verifica-se inexistir qualquer elemento de prova material do alegado labor rural exercido pela autora no período de 1966 a 1970. Quanto ao alegado labor rural exercido junto ao cônjuge, se extrai dos autos, unicamente, a presença de cópia da CTPS do consorte da autora contendo um único vínculo empregatício de natureza rural junto à Fazenda Dois Amigos, situado entre o período de 29/6/1988 a 30/11/2000, cujo registro se deu em decorrência de reclamação trabalhista.
4. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins previdenciário a anotação na CTPS em decorrência de sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
Assim, quando o vínculo registrado na CTPS decorre de sentença proferida no âmbito da Justiça Trabalhista fundada unicamente na revelia, em provas testemunhais ou em decorrência de homologação de acordo entre as partes, sem a presença de outros elementos de prova quanto ao vínculo laborativo, não se revela apta a constituir início de prova material para fins previdenciários. Neste mesmo sentido, a propósito, é o entendimento firmado pela Corte da Cidadania no Tema 1188.
5. Nada há nos autos que permita aferir o conjunto probatório que levou ao reconhecimento, perante a Justiça Obreira, da existência de relação trabalhista do consorte da autora com a Fazenda Dois Amigos, razão pela qual não há que se falar em início de prova material. Nesse contexto, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da condição de segurada especial no período de alegado labor rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
6. Em conclusão, deve ser integralmente mantido o julgado recorrido, posto que aplicou ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões que chegou o julgador de primeiro grau.
7. Apelação que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA (OAB 59661/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HELENI CORREIA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018559-56.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.