PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1018564-24.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE FLORIANO VOLKERS e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE FLORIANO VOLKERS e JULIA FERREIRA DOS SANTOS REIS RODRIGUES SANTIAGO em face da UNIÃO FEDERAL para reexpedição de RPVs originalmente emitidas nos autos n. 0001908-49.2000.4.01.4100. Intimada, a UNIÃO arguiu a prescrição, uma vez que a devolução dos valores ao Tesouro Nacional ocorreu em 2017 e em 2018, ultrapassado o prazo de 5 anos (Id. 2177841935).
É o relatório.
DECIDO. Acerca da incidência da prescrição na reexpedição de requisições de pagamento, o STJ decidiu, no Tema 1.141, que "a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".
No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto na norma, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução, que, por sua vez, notificará o credor: "Art. 2º. (...). (...) § 3º. Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo. § 4º.
O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor." Analisados os autos do processo n. 0001908-49.2000.4.01.4100 verifica-se que apenas na decisão de Id. 1150370252, proferida em junho de 2022, é feita a menção às requisições de pagamento que retornaram ao Tesouro Nacional, nos termos da Lei 13.463/2017. Em petição de Id. 1372535788, de outubro 2022, os advogados do Sindicato autor, HÉLIO VIEIRA e ZÊNIA LUCIANA CERNOV, manifestam ciência em relação aos valores que retornaram ao Tesouro Nacional.
Nesse sentido, ajuizado o presente cumprimento de sentença em novembro de 2024, representado por outro causídico - WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA -, tem-se que não operou a prescrição, uma vez que a notificação do credor se deu em 2022. Da mesma forma, a aplicação do entendimento pelo TRF1: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO CANCELADO. LEI N.º 13.463/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.141 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que determinou a reexpedição de requisição de pagamento cancelada com base no art. 3º da Lei n.º 13.463/2017.
2. A União alega a prescrição intercorrente, sustentando que o pedido de reexpedição foi formulado mais de dois anos e meio após o cancelamento dos ofícios requisitórios, invocando o art. 9º do Decreto-Lei n.º 20.910/32.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5755, declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, mas manteve a validade dos cancelamentos realizados até 06/07/2022, em decisão com efeitos ex nunc. O art. 3º da referida lei, que assegura o direito de reexpedição de novo ofício requisitório a requerimento do credor, permanece válido.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na questão submetida a julgamento no Tema 1.141, firmou a tese de que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."
5. No caso concreto, o cancelamento dos ofícios requisitórios ocorreu em agosto/2017, tendo a parte sido cientificada por meio de despacho publicado em 24/10/2018. O pedido de reexpedição foi formulado pelos exequentes em 3/12/2018, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos da notificação do credor. Assim, não há prescrição a ser reconhecida.
6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF1, AG 1035708-31.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, NONA TURMA, PJe 10/04/2025) Todavia, a análise dos autos n. 0001908-49.2000.4.01.4100 também revelou a existência de pedido de penhora no rosto dos autos formulado em face de JOSE FLORIANO VOLKERS, pelo Juizado especial de Vitória/ES à pág. 207 do Id. 332126366. O pedido foi deferido em despacho de fl. 209 – Id. 332126366, no valor de R$ 19.255,65.
Dessa forma, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à penhora realizada, nos termos indicados acima. Após, vista à executada no mesmo prazo. Por fim, autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal