PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1018564-44.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA SATIRO MOTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa. Por meio do despacho de id. 2181086595, a parte autora foi intimada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, para: a) apresentar renúncia expressa ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para renunciar).
Devidamente intimada, a autora não atendeu à determinação judicial. O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. JÁ o art. 321 do Código de Processo Civil assim estabelece: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso, a parte autora, embora intimada, não atendeu à determinação judicial, tendo deixado de emendar a petição inicial, de forma a corrigir o vício.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro a gratuidade de justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se e intime(m)-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal