Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ALDELICE BARBOSA DE JESUS
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1018564-53.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALDELICE BARBOSA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A impugnação da União foi julgada procedente em parte pela decisão de ID 2209064700, que rejeitou as demais preliminares e determinou a dedução dos valores administrativamente pagos, remetendo os autos à Contadoria Judicial. Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento (nº 1036819-74.2025.4.01.0000), ao qual foi negado provimento por acórdão unânime da 1ª Turma do TRF1 (ID 2250027534), confirmando integralmente o decidido em primeiro grau.
A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculo (ID 2263152183), no valor de R$ 48.667,96, com a qual concordou a parte exequente (ID 2273758599); a União, intimada, não impugnou especificamente os critérios ou valores adotados, reiterando apenas teses de mérito já decididas (ID 2272629776).
Decido.
1. Do cálculo. A planilha observa os parâmetros fixados na decisão homologada e confirmada em segundo grau, com dedução dos valores comprovadamente pagos por via administrativa. A manifestação da União não indicou erro de cálculo ou de critério específico, não caracterizando impugnação idônea. HOMOLOGO, pois, o cálculo apresentado (ID 2263152183), no valor de R$ 48.667,96, atualizado até 06/2026.
2. Da impossibilidade de expedição do requisitório antes do trânsito em julgado. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo objeto é a extensão de vantagem/reajuste de remuneração a servidor público, incide a regra específica do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, segundo a qual a execução somente pode ocorrer após o trânsito em julgado do título - regra que se soma à própria lógica do da Constituição Federal, que pressupõe a definitividade do crédito para fins de requisição de pagamento (precatório ou RPV).
