Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLUCI ALVES MEIRELES
- Advogado
- JOAO VICTOR GAMA COSTA (OAB 17987/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1018564-94.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCI ALVES MEIRELES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARLUCI ALVES MEIRELES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. O benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a idade mínima (55 anos para mulher) e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses), nos termos dos arts. 48, § 1º e 143 da Lei nº 8.213/91.
O requisito etário mostra-se incontroverso, visto que a parte autora, nascida em 31/07/1967 (ID 1533444366), completou 55 anos em 31/07/2022, antes do respectivo requerimento administrativo, em 16/11/2022 (ID 1629501354). A controvérsia, portanto, reside na comprovação da efetiva atividade rural pelo período de carência exigido. A parte autora baseia sua pretensão, fundamentalmente, em autodeclaração de segurado especial rural; certidão de casamento com Domingos Mendes Meireles em 25/10/1986, da qual consta a profissão da autora como doméstica; documentos de terceiros relacionados à terra onde alega o exercício da atividade rural; e extrato de DAP, emitido apenas em 12/09/2022, com validade expirada em 12/09/2024.
Esse início de prova material acostado aos autos já se revelava fragilizado por hiatos temporais e elementos de descaracterização. No entanto, a instrução probatória em audiência tornou inequívoca a ausência do direito pleiteado. Em seu depoimento pessoal, a autora incorreu em confissão expressa que descaracteriza, por completo, a manutenção de sua qualidade de segurada especial no período de carência exigido.
