Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, VANUBIA CALIXTO OLIVEIRA
- Advogados
- MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ), DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1018575-53.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUBIA CALIXTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
DECISÃO - OFÍCIO (id abaixo indicado)/4ªVARA FEDERAL/SJRO Trata-se de processo distribuído a este Juízo por força de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que reconheceu a existência de conexão com o processo nº 1018572-98.2024.4.01.4100. Todavia, analisando detidamente os autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento da conexão.
No caso concreto, embora haja identidade de partes e referência ao mesmo contrato de financiamento estudantil (FIES), não há identidade de causa de pedir nem de pedidos, o que afasta a conexão. Com efeito, no processo nº 1018572-98.2024.4.01.4100, que tramitou perante este Juízo, a parte autora formulou pretensão voltada à extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 aos contratantes adimplentes do FIES, sustentando violação aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa, com o objetivo de obter renegociação da dívida em condições equiparadas às concedidas aos inadimplentes.
Diversamente, na presente demanda, a parte autora busca o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil em razão do exercício de atividade profissional na área da saúde durante a pandemia da COVID-19, com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 . Percebe-se, portanto, que a causa de pedir é distinta. No primeiro processo: discussão sobre isonomia e extensão de benefícios legais aos adimplentes (Lei nº 14.375/2022); No presente: direito ao abatimento legal vinculado ao exercício profissional durante a pandemia (Lei nº 10.260/2001).
Os pedidos também são diversos. No primeiro: renegociação da dívida em condições mais vantajosas; No segundo: abatimento proporcional do saldo devedor (1% ao mês). A mera circunstância de ambos os feitos envolverem o mesmo contrato de financiamento estudantil não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão, sobretudo quando os fundamentos jurídicos e as pretensões deduzidas são autônomos e independentes.
