CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT, DIANIN & SANTOS LTDA
Advogados
APARECIDO QUEIROZ DA SILVA (OAB 18345/MT), FABIOLA LAURA COSTA (OAB 15928/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018686-14.2026.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT REU: DIANIN & SANTOS LTDA
SENTENÇA
Tipo A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada pelo CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT em face de DIANIN & SANTOS LTDA, em que pretende autorização para o Conselho realizar o registro, de forma unilateral, da empresa e de seu sócio administrador indicado no quadro de sócios e administradores emitido pela Receita Federal, perfazendo o registro até o proferimento da sentença; subsidiariamente, que seja determinado que a ré realize o registro da empresa e de seu responsável técnico junto ao CORE/MT, na forma do art. 1º da Lei n.º 6.839/80.
Ao final, pretende a confirmação da liminar, bem como seja a ré obrigada ao pagamento das anuidades ao CORE/MT. O autor relata que tomou conhecimento de que a empresa ré vem atuando no ramo de representação comercial, sem a devida inscrição junto ao conselho; por meio de auto de constatação, ofereceu à ré oportunidades para realizar o registro de forma amigável, contudo, em nenhuma delas, a ré entende por realizá-lo.
Relata que tendo em vista que a primeira notificação não surtiu o efeito desejado, foi lavrado pela Entidade um Auto de Infração, consignando que a ausência do registro enseja a configuração de “exercício ilegal da profissão”, conduta tipificada no art. 47 do Decreto Lei nº 3.688/41, no entanto a ré permaneceu inerte. Não concedida a medida liminar (id 2258592350). Contestação (id 2266710085). Réplica (id 2267162899).
A ré requereu a produção de provas documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal (id 2272528007). Vieram-me conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da justiça gratuita Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. Súmula 481 do STJ. As alegações de que é empresa de pequeno porte, que enfrenta as flutuações e dificuldades do mercado nacional e que não possui lucros exorbitantes, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Ainda, à vista dos relatórios de faturamento juntados em id 2266710351 e id 2266710355, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.2. Do mérito Julgamento antecipado da lide Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC).
O autor pretende que o Juízo determine a inscrição na entidade corporativa, de forma unilateral. A regra que emana da Constituição Federal (art. 5º,
XX) é no sentido de que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Tratando-se de profissão regulamentada, a solução para aqueles que se recusam ao cumprimento da legislação que obriga a inscrição em determinada entidade fiscalizadora da profissão é a aplicação das sanções previstas na legislação pelo exercício irregular da atividade econômica, e não a inscrição compulsória.
A Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza (Princípio da Legalidade estrita - art. 5º, II e Art. 37, caput, da Constituição Federal). Nem a Lei nº 4.886/1965 (que rege a representação comercial), nem a Lei dos Conselhos Profissionais contêm qualquer dispositivo que confira ao CORE o poder de realizar inscrições coercitivas ou "de ofício" (unilaterais) por meio de provimento judicial.
O papel do conselho imposto por lei é fiscalizar e autuar, e não substituir a vontade do particular. O ingresso em uma corporação profissional exige a formalização de um pedido pelo próprio interessado, mediante preenchimento de requisitos formais, apresentação de documentos e assinatura do representante legal da empresa. O Poder Judiciário não pode suprir a declaração de vontade de uma empresa para obrigá-la a se associar ou se submeter a um regime corporativo se ela não o requereu.
Forçar o registro via judicial configuraria uma violação indireta ao direito de livre associação (Art. 5º, XX da CF). A inscrição em conselho profissional gera, automaticamente, a obrigação tributária de pagar as anuidades. Se o conselho pudesse obter o registro forçado do contribuinte (seja administrativamente ou judicialmente), ele estaria criando artificialmente um fato gerador tributário para si mesmo, o que é ilegal.
O fato gerador da obrigação tributária é a efetiva e voluntária inscrição no Conselho Profissional. Um provimento judicial que forçasse esse registro desvirtuaria a natureza desse tributo, permitindo o lançamento de dívidas sem que o contribuinte tenha manifestado a vontade de se registrar. Os Conselhos Profissionais, criados por lei para exercer a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, desempenham típica atividade estatal, sendo dotados de poder de polícia administrativa, o qual lhes confere instrumentos próprios para compelir os particulares ao cumprimento das obrigações legais.
Eles dispõem de meios administrativos próprios para lidar com empresas que atuam sem registro. Ele pode fiscalizar, lavrar autos de infração e aplicar multas pecuniárias. Nesse contexto, a atuação fiscalizatória dos conselhos não depende, em regra, de prévia intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a própria legislação lhes atribui competência para lavrar autos de infração, impor sanções administrativas, aplicar multas e promover, posteriormente, a cobrança judicial dos respectivos créditos mediante execução fiscal.
Ele não precisa e nem pode acionar o Judiciário para pedir um registro forçado, pois o ordenamento já prevê os remédios adequados para a falta de registro (a penalidade financeira). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou esse entendimento: Ação civil pública. Conselho de fiscalização profissional. Pessoa jurídica. Obrigatoriedade de registro para desempenho de suas atividades.
Exercício do poder de polícia. Desnecessidade. Intervenção do Poder Judiciário. Os conselhos profissionais, criados por Lei Federal para exercer controle e fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de relevante interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado, para compelir os estabelecimentos que estão sob sua fiscalização ao cumprimento dos comandos legais, com a prerrogativa de aplicar sanções administrativas e pecuniárias.
Prescindível, pois, a atuação do Poder Judiciário em tal situação." (TRF1, Apelação Cível nº 1016113-62.2019.4.01.3304, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, julgamento em 25/01/2022). A orientação acima evidencia que a tutela jurisdicional não deve substituir o regular exercício do poder de polícia administrativa, especialmente quando a própria autarquia dispõe de mecanismos legais eficazes para compelir o administrado ao cumprimento da obrigação.
Além do mais, o simples fato de uma empresa ter o termo "Representação Comercial" em seus atos constitutivos ou no CNPJ não outorga ao conselho o direito de inscrevê-la de pronto. O enquadramento definitivo depende da análise prática da atividade básica real exercida no dia a dia. O STJ já pacificou que o critério de filiação é a atividade-fim prática. Qualquer tentativa de registro abstrato ou presumido é nula.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/1965, a obrigatoriedade de registro no conselho profissional é condicionada ao efetivo exercício da representação comercial. Portanto, a simples previsão da atividade no registro empresarial, sem comprovação de sua prática real, não justifica a exigência de inscrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA.
ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. ONUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A controvérsia estabelecida nesta demanda cinge-se em averiguar se a empresa apelada estaria obrigada a se registrar no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a sua atividade profissional.
2. O Superior Tribunal de Justiça em precedente da lavra do Ministro OG FERNANDES, REsp 1338942/SP, asseverou que o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
3. Como bem ressaltado na sentença recorrida, conforme inteligência dos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/1965, o que condiciona a obrigatoriedade do registro é o exercício da representação comercial. A mera previsão no registro de empresário, sem a demonstração sequer de início de prova do efetivo exercício, não se mostra suficiente para atrair a obrigatoriedade do registro. Por outro lado, a requerida, em sua defesa, afirma que nunca exerceu a atividade de representante comercial e está promovendo a alteração do objeto da empresa.
Tais fatos não foram contrapostos pela autora, não havendo motivos relevantes para infirmá-los.
4. No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a autora exerceria alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CORE/MG.
5. Não havendo o Conselho Profissional apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
6. Apelação a que se nega provimento. (AC 0009859-28.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/01/2021 PAG.)
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em atenção do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com suporte no § 8º do art. 85 do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIANIN & SANTOS LTDA
Advogado
APARECIDO QUEIROZ DA SILVA (OAB 18345/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1018686-14.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT REU: DIANIN & SANTOS LTDA FINALIDADE: intime-se o requerido para que manifeste o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente)
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT
Advogado
FABIOLA LAURA COSTA (OAB 15928/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1018686-14.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT REU: DIANIN & SANTOS LTDA FINALIDADE: intime-se a parte autora para impugnação, oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente)
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT
Advogado
FABIOLA LAURA COSTA (OAB 15928/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018686-14.2026.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT REU: DIANIN & SANTOS LTDA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO (CORE-MT) em face de DIANIN & SANTOS LTDA, em que pretende autorização para o Conselho realizar o registro, de forma unilateral, da empresa e de seu sócio administrador indicado no quadro de sócios e administradores emitido pela Receita Federal, perfazendo o registro até o proferimento da sentença; subsidiariamente, que seja determinado que a ré realize o registro da empresa e de seu responsável técnico junto ao CORE/MT, na forma do art. 1º da Lei n.º 6.839/80.
O autor alega que a empresa ré exerce atividade de representação comercial sem a devida inscrição junto à Autarquia competente. Sustenta que a ré foi notificada por meio de Auto de Constatação acerca da obrigatoriedade do registro, a fim de evitar a aplicação de multa e o ajuizamento da demanda. Porém, diante da inércia da parte requerida, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Vieram-me conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, em análise preliminar, não verifico a presença de tais requisitos. O autor pretende que o Juízo determine a inscrição na entidade corporativa, de forma unilateral.
A regra que emana da Constituição Federal (art. 5º,
XX) é no sentido de que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Tratando-se de profissão regulamentada, a solução para aqueles que se recusam ao cumprimento da legislação que obriga a inscrição em determinada entidade fiscalizadora da profissão é a aplicação das sanções previstas na legislação pelo exercício irregular da atividade econômica, e não a inscrição compulsória.
Assim, por não estar demonstrada a probabilidade do direito alegado, a tutela de urgência deve ser indeferida.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Após, intime-se a parte autora para impugnação, oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias. Na sequência, intime-se o requerido para que manifeste o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias. Não havendo provas a especificar, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)