PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018750-13.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELI DE SOUZA VENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA CAROLINO DE SOUZA - RO9729 e MARIA HELENA DE SOUZA - RO3016 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. O autor requer a concessão de aposentadoria por idade, sob o argumento de que exerceu as atividades laborais como trabalhador rural e como urbano por tempo suficiente à carência necessária ao benefício, além de preencher as demais exigências para o seu recebimento. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, destaca-se que, em casos de aposentadoria por idade híbrida, não é necessário que se exija da parte um requerimento específico, tendo em vista a inexistência de tempo suficiente para adquirir qualquer modalidade de aposentadoria, de forma simples. A inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n. 8.213/91, possibilitou a aposentadoria por idade computando períodos trabalhados como segurado especial e como trabalhador urbano, conhecida como “híbrida”, devendo, nesse caso, comprovar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Além disso, com a EC nº 103/2019, nos termos do art. 18 da Reforma, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida passaram a ser: 65 anos de idade para homens e 62 anos para mulheres (regra permanente), bem como tempo de contribuição de 15 anos, observada, ainda, a previsão do art. 51 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA Quanto ao requisito etário, verifica-se que o autor, nascido aos 24/06/1960, contava na data do requerimento administrativo (25/06/2025) com idade de 65 (sessenta e cinco) anos, preenchendo, portanto, o requisito etário.
Da Atividade Urbana Da análise do conjunto probatório constante do Processo Administrativo (ID 2212052442), verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS reconheceu e computou todos os vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), totalizando 08 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de contribuição, correspondentes a 104 meses de carência. Observa-se, portanto, que o período urbano encontra-se devidamente consolidado, inexistindo controvérsia quanto à sua contabilização.
Do trabalho rural Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural para fins previdenciários exige a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses excepcionais de motivo de força maior ou caso fortuito. Exige-se, ainda, que os elementos probatórios sejam harmônicos e convergentes, formando um juízo seguro acerca do efetivo exercício da atividade campesina.
Cumpre salientar que o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 não possui natureza taxativa. A ausência de documento especificamente elencado no referido dispositivo não impede, por si só, o reconhecimento da atividade rural, desde que haja outros elementos idôneos aptos a configurar início de prova material. Tal entendimento encontra respaldo no princípio do livre convencimento motivado e no art. 62, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, restabelecido pelo Decreto nº 4.729/2003, que admite a complementação probatória mediante documentos diversos que conduzam à convicção do fato alegado.
No caso, o autor apresentou conjunto probatório consistente, o qual permite a delimitação temporal da atividade rural. Como início de prova material, destacam-se: - Certidão de inteiro teor de casamento, celebrado em 26/12/1987, na qual o autor é qualificado como lavrador; - Certidão de inteiro teor da matrícula nº 705 do Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO, indicando a vinculação do núcleo familiar ao imóvel rural denominado “Sítio Vida Nova”, com área aproximada de 98,5 hectares, desde 1985 (R-1/705 – doação), com posterior aquisição de parte ideal em 1989 (R-2/705); - Averbação de renúncia de usufruto (AV-3/705), datada de 1993, marco a partir do qual o imóvel passou a ser explorado diretamente pelo casal; - Declaração de ITR do exercício de 1992, indicando exploração de aproximadamente 60 hectares com criação de cerca de 15 cabeças de gado,compatível com o regime de economia familiar; - Documentos do IBAMA (autorização de queima controlada - 1994/1995), evidenciando a formação de área de pastagem, indicativo da utilização produtiva do imóvel; - Ficha de controle de vacinação anti-aftosa (1997 a 2000), demonstrando a evolução progressiva do rebanho bovino; - Cadastro de produtor rural junto à SEAGRI/EMATER, datado de 2002, evidenciando a consolidação da atividade pecuária em área expressiva, com estrutura produtiva já estabelecida.
A prova testemunhal, por sua vez, corroborou o início de prova material ao relatar que o autor chegou à localidade, ainda solteiro, que após o casamento com a proprietária do imóvel rural, começou a exercer sua atividade rural em conjunto com sua esposa, sem empregados permanentes, mediante o uso de ferramentas manuais, voltada ao cultivo de lavoura branca (arroz, milho e feijão), circunstâncias típicas do regime de economia familiar.
Todavia, a análise conjunta da prova documental evidencia que a atividade rural não se manteve homogênea ao longo do tempo. Enquanto os documentos mais antigos (especialmente o ITR de 1992) indicam produção de pequena escala, compatível com a subsistência, a ficha de vacinação demonstra crescimento progressivo e significativo do rebanho bovino, que passa a superar 100 cabeças ainda na década de 1990, evidenciando a ampliação da capacidade produtiva.
Dessa forma, verifica-se a existência de transição de uma atividade rural inicialmente desenvolvida em regime de economia familiar para exploração pecuária de maior porte, incompatível com a condição de segurado especial. Assim, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 18/04/1989 a 31/12/1995, período no qual o conjunto probatório demonstra, de forma consistente, o desenvolvimento de atividade rural em pequena escala, com produção voltada à subsistência do núcleo familiar.
CONCLUSÃO Desse modo, tenho por comprovados, para efeito de carência, o tempo de contribuição a seguir relacionado até a DER (25/06/2025): Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 Segurado Especial 18/04/1989 31/12/1995 6 anos, 8 meses e 13 dias 81 2 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2007 31/03/2012 4 anos, 4 meses e 0 dias 52 3 P.
C. OLIVEIRA SANTOS 28/05/2012 12/06/2012 0 anos, 0 meses e 15 dias 2 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2014 31/03/2014 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/08/2019 31/08/2021 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 6
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6352518854) 31/05/2021 06/03/2022 0 anos, 6 meses e 6 dias Ajustada concomitância 7 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2024 31/05/2025 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Até a DER (25/06/2025) 15 anos, 2 meses e 4 dias 185 Portanto, tenho como cabível a concessão ao autor da aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, considerando a soma do tempo de serviço urbano e o rural comprovado mediante início de prova material aliada à prova testemunhal colhida, já que o tempo de contribuição resta superior àquele exigido, especialmente porquanto, como a atividade rural da parte autora foi realizada como segurada especial, não há exigência de recolhimento efetivo de contribuições, bastando a prova do exercício da atividade.
A aposentadoria é devida a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 25/06/2025 (DER), conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, devendo o INSS pagar os valores retroativos entre a DER e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/03/2026. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) implantar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma dos art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, com DIB = 25/06/2025; b) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/03/2026.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: - Correção monetária pelo IPCA; - Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; - Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 se restringem ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO