Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIANA DE MENDONCA FERNANDES MORAIS
- Advogado
- THAIS DE MENDONCA ANGELONI (OAB 25695/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1018758-10.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA DE MENDONCA FERNANDES MORAIS POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Juliana de Mendonça Fernandes Morais objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do arrolamento incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 501 do empreendimento Chateau Bouganville Lifestyle, situado na Rua 36, nº 338, Goiânia/GO, CEP 74150-240, com a consequente retirada do referido bem da relação de bens arrolados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia, determinando-se, ainda, a comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à suspensão ou baixa da restrição.
Tendo em vista o despacho Id n. 2273607141, a Autora requereu a inclusão, no polo passivo, de Sócrates Siqueira de Morais, o que foi deferido no despacho id n. 2277235393. Tornado sem efeito o despacho Id n. 2277235393, foi determinada a intimação do polo ativo para esclarecer se requer a inclusão de Socrates Siqueira de Morais no feito no polo ativo ou passivo. A Requerente juntou petição Id n. 2284246082 declarando sua ausência de interesse na inclusão de Sócrates Siqueira de Morais no feito e pediu prosseguimento da ação em relação às partes já integrantes da demanda.
Contudo, já restou esclarecido, no despacho Id n. 2273607141 que "Embora a Requerente alegue que "por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, as partes acordaram que o referido imóvel ficaria destinado exclusivamente à Autora", não há comprovação de tal afirmação nos autos, sendo que eventual determinação neste sentido não é da competência deste juízo federal." Assim, como consta da certidão de registro imobiliário que o imóvel pertence à Autora e a Socrates Siqueira de Morais, este deve ser incluído no feito no polo ativo ou passivo.
Dessarte, considerando que Socrates Siqueira de Morais outorgou procuração aos mesmos advogados que representam a parte Autora, intime-se novamente a peticionária para que esclareça se requer a inclusão do mesmo no feito no polo ativo ou passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Prazo de 15 (quinze) dias.
