PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018793-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HOZELI VIZINTIM DE SOUZA TUPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR GOULART SILVA - RO10351 e ALDENOR MONTEIRO CARREIRO - CE33150-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, sob o argumento de que exerceu suas atividades laborais como trabalhadora rural e como urbana por tempo suficiente à carência necessária ao benefício, além de preencher as demais exigências para o seu recebimento. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, destaca-se que, em casos de aposentadoria por idade híbrida, não é necessário que se exija da parte um requerimento específico, tendo em vista a inexistência de tempo suficiente para adquirir qualquer modalidade de aposentadoria, de forma simples. A inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n. 8.213/91, possibilitou a aposentadoria por idade computando períodos trabalhados como segurado especial e como trabalhador urbano, conhecida como “híbrida”, devendo, nesse caso, comprovar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Além disso, com a EC nº 103/2019, nos termos do art. 18 da Reforma, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida passaram a ser: 65 anos de idade para homens e 62 anos para mulheres (regra permanente), bem como tempo de contribuição de 15 anos, observada, ainda, a previsão do art. 51 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA Inicialmente, quanto ao requisito etário, verifica-se que a autora, nascida aos 27/05/1960 (ID 2212161636), contava na data do requerimento administrativo (NB 231.787.958-4- DER 14/03/2025) com idade superior a 62 (sessenta e dois anos) anos, preenchendo, portanto, o requisito etário.
ANO MULHER 2020 60 + 6 meses 2021 61 anos 2022 61 + 6 meses A partir de 2023 62 anos Da Atividade Urbana Da análise do conjunto probatório constante do Processo Administrativo (ID 2317879584), verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS reconheceu e computou todos os vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), totalizando 02 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de contribuição, correspondentes a 30 meses de carência.
Observa-se, portanto, que o período urbano encontra-se devidamente consolidado, inexistindo controvérsia quanto à sua contabilização. Do trabalho rural Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural para fins previdenciários exige a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses excepcionais de motivo de força maior ou caso fortuito.
Exige-se, ainda, que os elementos probatórios sejam harmônicos e convergentes, formando um juízo seguro acerca do efetivo exercício da atividade campesina. Cumpre salientar que o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 não possui natureza taxativa. A ausência de documento especificamente elencado no referido dispositivo não impede, por si só, o reconhecimento da atividade rural, desde que haja outros elementos idôneos aptos a configurar início de prova material.
Tal entendimento encontra respaldo no princípio do livre convencimento motivado e no art. 62, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, restabelecido pelo Decreto nº 4.729/2003, que admite a complementação probatória mediante documentos diversos que conduzam à convicção do fato alegado. No caso concreto, a autora postulou o reconhecimento de atividade rural desde a infância. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra suficientemente robusto para demonstrar, com a segurança necessária, todo o período pleiteado.
Com efeito, embora existam documentos relacionados ao núcleo familiar de origem da demandante e depoimentos que indiquem sua inserção no meio rural desde tenra idade, a prova oral produzida acerca desse período mais remoto revelou-se imprecisa quanto à delimitação temporal dos fatos. Destaca-se que a testemunha Eliane Aparecida Lacerda Nunes apresentou informações pouco seguras acerca das datas e circunstâncias do alegado labor rural em Minas Gerais, circunstância que reduz a força probatória do depoimento quanto ao período anterior à constituição do núcleo familiar próprio da autora.
Por outro lado, a partir do casamento, o conjunto probatório revela-se consistente e harmônico. Consta dos autos certidão de casamento celebrada em 08/01/1977, na qual o esposo da autora, Jonair Apolinário de Souza, encontra-se qualificado como lavrador, documento contemporâneo aos fatos e apto a constituir início de prova material do labor rural desenvolvido pelo núcleo familiar. Também foi apresentada certidão de nascimento do filho Ramon Vizintim de Souza, ocorrido em 03/05/1978, na qual o genitor igualmente figura qualificado como lavrador, reforçando a vinculação da família à atividade campesina logo após o matrimônio.
Somam-se a tais elementos diversos documentos rurais em nome de integrantes do grupo familiar da autora, notadamente de seu pai, Antonio Vizintim, dentre os quais se destacam documentos de comercialização de leite, requisições de produtos agropecuários, ficha de associação de produtores rurais e comprovantes relacionados à atividade agrícola e pecuária, emitidos entre as décadas de 1980 e 1990, evidenciando a efetiva exploração de atividade rural pelo núcleo familiar.
A prova oral produzida nos autos corroborou os elementos documentais. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que, após o casamento, permaneceu exercendo atividade rural juntamente com o esposo e demais familiares, inicialmente em Minas Gerais e, posteriormente, em Teixeirópolis/RO, dedicando-se ao cultivo de arroz, feijão, milho, café, mandioca e hortaliças, bem como à criação de pequenos animais, sem contratação de empregados permanentes.
As testemunhas Maria de Lourdes Passos de Sales e Jaci Valentim de Sales confirmaram, de forma coerente e convergente, que a autora e seu esposo exerciam atividade rural em regime de economia familiar na região de Teixeirópolis/RO, trabalhando diretamente no cultivo de café, arroz, feijão, milho e mandioca, bem como na criação de pequenos animais e gado leiteiro, sem utilização de empregados. Os relatos testemunhais mostraram-se compatíveis entre si e em consonância com os documentos apresentados, evidenciando que a subsistência familiar era obtida mediante o trabalho agrícola desenvolvido pelos próprios membros da família, característica típica do segurado especial previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, verifica-se do CNIS que o primeiro vínculo urbano formal da autora teve início apenas em 15/01/1992, circunstância que confere verossimilhança à narrativa apresentada e se harmoniza com os depoimentos colhidos, segundo os quais a demandante permaneceu vinculada às lides rurais até sua inserção no mercado de trabalho urbano. Diante desse contexto, entendo que a prova produzida não é suficiente para comprovar integralmente o período rural alegado desde a infância.
Contudo, a partir da constituição do núcleo familiar próprio da autora, há início de prova material contemporâneo e idôneo, amplamente corroborado por prova testemunhal firme e convincente. Assim, reconheço o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 08/01/1977 e 14/01/1992, véspera do primeiro vínculo urbano formal registrado no CNIS, período que deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1007, o período rural ora reconhecido pode ser computado para fins de aposentadoria por idade híbrida independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo integrar o cálculo da carência necessária à concessão do benefício. CONCLUSÃO Desse modo, tenho por comprovados, para efeito de carência, o tempo de contribuição a seguir relacionado até a DER (14/03/2025): Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 Segurado Especial 08/01/1977 14/01/1992 15 anos, 0 meses e 7 dias 181 2 ITAPOA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA 15/01/1992 07/05/1994 2 anos, 3 meses e 23 dias 28 3 RECOLHIMENTO 01/12/2024 31/12/2024 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (14/03/2025) 17 anos, 5 meses e 0 dias 210 64 anos, 9 meses e 17 dias Portanto, tenho como cabível a concessão da aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, considerando a soma do tempo de serviço urbano e o rural comprovado mediante início de prova material aliada à prova testemunhal colhida, já que o tempo de contribuição resta superior àquele exigido, especialmente porquanto, como a atividade rural da parte autora foi realizada como segurada especial, não há exigência de recolhimento efetivo de contribuições, bastando a prova do exercício da atividade.
A aposentadoria é devida a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 14/03/2025 (DER), conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, devendo o INSS pagar os valores retroativos entre a DER e a data de início do pagamento (DIP) do benefício. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) implantar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma dos art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, com DIB = 14/03/2025; b) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e a data de início do pagamento (DIP) do benefício.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: - Correção monetária pelo IPCA; - Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; - Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 se restringem ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se ainda a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO