Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GEORGE TELLES DE MENEZES
- Advogados
- ROSIANE DE LIMA LUNA RODRIGUES (OAB 6968/RO), ANTONIO AUGUSTO SOUZA DIAS (OAB 596/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1018824-67.2025.4.01.4100 AUTOR: GEORGE TELLES DE MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, pretendendo inequivocamente a concessão de benefício por incapacidade acidentária. A descrição dos fatos enquadra-se como acidente do trabalho: Na espécie, deve-se observar que na hipótese de haver a presença de elementos concausais nos quais se verifica que o trabalhador já tem uma predisposição a determinada doença, e esta é desencadeada ou agravada pela atividade exercida no ambiente de trabalho, permanece a competência da Justiça Estadual, visto que predomina a classificação como acidente do trabalho, de acordo com o disposto no art. o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91: Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. (grifei). Assim, constato a presença, in casu, de matéria de ordem pública obstando o prosseguimento da ação perante este Juízo, cuja apreciação pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício.
Em se tratando de acidente do trabalho ou doença do trabalho (ou profissional), equiparada a acidente de trabalho, a competência para processar e julgar feitos relativos à concessão, restabelecimento, revisão e outros aspectos afins ao acidente que deu origem ao benefício é da Justiça Estadual, segundo hipótese de exclusão de competência expressa constante da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, bem como em conformidade com entendimento pacífico da jurisprudência e consolidado na Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Quanto ao mais, a despeito da previsão normativa contida no , da , aplicável aos juizados especiais federais por força do disposto no , da , não é, a meu ver, desarrazoado optar-se pelo o declínio de competência, presente a principiologia que emerge da duração razoável do processo (, da CF), além das diretrizes da simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade ( da ) e a percepção de que se deve dar primazia ao julgamento de mérito ( do NCPC).
