Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- NANCIONE MOTA OLIVEIRA SILVA (OAB 64952/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1018869-97.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NANCIONE MOTA OLIVEIRA SILVA - BA64952 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Conforme narra a petição inicial, “No dia 8 de fevereiro de 2025, o requerente Paulo Roberto Ferreira dos Santos, que exerce habitualmente a atividade de trabalhador rural e vaqueiro de modo avulso na região de Santa Bárbara, sofreu um gravíssimo acidente decorrente de uma queda de cavalo enquanto realizava tarefas campesinas rotineiras” (sic).
D E C I D O. A competência da Justiça Federal de Primeiro Grau está prevista no art. 109 da Constituição Federal, que, em seu inciso I, exclui da sua esfera de atuação as causas relacionadas a acidente de trabalho: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Esse entendimento é reforçado pelos seguintes enunciados sumulares: Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho." Súmula 501 do STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Assim, qualquer litígio relacionado a acidente de trabalho deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual, mesmo quando envolver entidades federais como partes.Cuidando-se de incompetência absoluta, esta deve ser arguida de ofício pelo juízo, cabendo à parte autora ajuizar a ação na comarca da Justiça Estadual competente.
