SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE), JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO (OAB 9416/AL), ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA (OAB 9503/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018890-13.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DILZA MARIA DA MOTA QUIRINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485-A, JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO - AL9416-A e ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA - AL9503-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DILZA MARIA DA MOTA QUIRINOANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA - (OAB: AL9503-B) JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO - (OAB: AL9416-A) SERGIO LUDMER - (OAB: PE21485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460456558) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018890-13.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018890-13.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DILZA MARIA DA MOTA QUIRINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485-A, JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO - AL9416-A e ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA - AL9503-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1018890-13.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por DILZA MARIA DA MOTA QUIRINO em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial de cumprimento individual de sentença relativo ao reajuste de 28,86%.
A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, afirmando que o acórdão deixou de apreciar a limitação temporal do acordo administrativo firmado, o qual teria abrangido apenas o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, enquanto a execução buscaria exclusivamente diferenças residuais relativas ao período de julho de 1998 a maio de 2008. Argumenta que houve contradição ao utilizar-se o acordo administrativo para extinguir execução referente a parcelas posteriores e não abrangidas pela transação.
Sustenta, ainda, omissão quanto à interpretação da cláusula “não firmatários de acordo” constante do título executivo, defendendo que tal expressão não pode excluir a execução de parcelas relativas a períodos não contemplados pela avença administrativa. Aduz violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, ao art. 843 do Código Civil e aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Requer o saneamento dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção da execução e o prequestionamento das matérias suscitadas.
A União Federal apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração. Sustenta que o recurso possui finalidade exclusivamente infringente e busca mera rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado. Afirma inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, defendendo que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas.
Argumenta que os embargos não se amoldam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que a embargante apenas reedita teses anteriormente analisadas. Aduz, ainda, que os aclaratórios seriam manifestamente incabíveis e, por isso, não produziriam efeito interruptivo do prazo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a rejeição dos embargos e o reconhecimento da ausência de interrupção do prazo recursal.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1018890-13.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A embargante aponta supostas omissões e contradições no acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria apreciado adequadamente a limitação temporal do acordo administrativo firmado, bem como a interpretação da cláusula restritiva constante do título executivo referente aos “não firmatários de acordo”.
Sustenta, ainda, ausência de enfrentamento de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação da exequente no sentido de que o acordo administrativo teria abrangido apenas parte das diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 28,86%, remanescendo saldo a ser executado judicialmente.
Não obstante, o colegiado adotou entendimento claro no sentido de que a celebração do acordo administrativo, por si só, afasta a legitimidade da exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, diante da limitação expressa constante do título executivo aos servidores não firmatários de acordo. Também houve manifestação expressa acerca da irrelevância da eventual insuficiência dos valores pagos administrativamente para fins de aferição da legitimidade ativa, tendo o acórdão consignado que a condição de firmatária do acordo administrativo já seria suficiente para excluir a exequente do alcance subjetivo do título executivo judicial.
Assim, embora a embargante sustente a necessidade de interpretação restritiva da transação administrativa e defenda a possibilidade de execução de parcelas posteriores ao período abrangido pelo acordo, verifica-se que o acórdão adotou fundamentação incompatível com a tese deduzida, afastando-a de forma expressa. O fato de a decisão não acolher a interpretação pretendida pela parte não caracteriza omissão ou contradição.
Do mesmo modo, a ausência de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados ou sobre os precedentes mencionados pela embargante não implica vício no julgado, desde que a controvérsia tenha sido apreciada de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese. Logo, os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito da controvérsia e a reforma do julgado, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada no acórdão recorrido. Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793).
Resolvida a questão posta em juízo - ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes - , não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018890-13.2025.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: DILZA MARIA DA MOTA QUIRINO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA - AL9503-B, JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO - AL9416-A, SERGIO LUDMER - PE21485-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DILZA MARIA DA MOTA QUIRINO
Advogados
SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE), JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO (OAB 9416/AL), ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA (OAB 9503/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018890-13.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DILZA MARIA DA MOTA QUIRINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485-A, JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO - AL9416-A e ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA - AL9503-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DILZA MARIA DA MOTA QUIRINOANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA - (OAB: AL9503-B) JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO - (OAB: AL9416-A) SERGIO LUDMER - (OAB: PE21485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456680678) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE), JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO (OAB 9416/AL), ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA (OAB 9503/AL)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DILZA MARIA DA MOTA QUIRINO Advogados do(a) APELANTE: ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA - AL9503-B, JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO - AL9416-A, SERGIO LUDMER - PE21485-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1018890-13.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/04/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE), JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO (OAB 9416/AL), ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA (OAB 9503/AL)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DILZA MARIA DA MOTA QUIRINO Advogados do(a) APELANTE: ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA - AL9503-B, JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO - AL9416-A, SERGIO LUDMER - PE21485-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1018890-13.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/03/2026 a 23-03-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 16/03/2026 e termino em 23/03/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE), JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO (OAB 9416/AL), ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA (OAB 9503/AL)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DILZA MARIA DA MOTA QUIRINO Advogados do(a) APELANTE: ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA - AL9503-B, JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO - AL9416-A, SERGIO LUDMER - PE21485-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1018890-13.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/03/2026 a 23-03-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 16/03/2026 e termino em 23/03/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DILZA MARIA DA MOTA QUIRINO
Advogado
SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018890-13.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DILZA MARIA DA MOTA QUIRINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DILZA MARIA DA MOTA QUIRINOSERGIO LUDMER - (OAB: PE21485) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DILZA MARIA DA MOTA QUIRINO
Advogado
SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018890-13.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DILZA MARIA DA MOTA QUIRINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DILZA MARIA DA MOTA QUIRINOSERGIO LUDMER - (OAB: PE21485) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF