Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- MACIEL ORO WARAM
- Advogado
- ELIDA MARIANA ALVES DA SILVA MORAIS (OAB 13475/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1018897-73.2024.4.01.4100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: MACIEL ORO WARAM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIDA MARIANA ALVES DA SILVA MORAIS - RO13475 D E C I S Ã O Trata-se de pedido do flagranteado MARCIEL ORO WARAM, para que seja dispensado do pagamento da fiança arbitrada como uma das condições para concessão da sua liberdade provisória, em razão de não possuir condições de arcar com o cumprimento de referida medida cautelar (ID 2195168754).
Instado a se manifesta acerca do pleito do flagranteado, o membro do Parquet, em síntese, manifestou-se favorável à dispensa da fiança, porém com a manutenção das demais medidas cautelares impostas (ID 2197809841).
É o relatório.
DECIDO. MARCIEL ORO WARAM foi preso em razão da suposta prática dos crimes previstos, em tese, nos artigos 50-A, 51 e 69, da Lei n. 9.605/1998. No dia 26/11/2024, este juízo lhe concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (ID 2160230231): i) fornecer ao Oficial de Justiça (ou a quem suas vezes fizer) o endereço e o contato telefônico atualizados (com whatsapp), quando da assinatura do termo de compromisso; ii) informar ao Juízo o novo endereço e/ou contato telefônico, em caso de futura alteração; e iii) pagamento de fiança no valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais) a ser recolhida no prazo de 07 (sete) dias em conta bancária judicial vinculada aos presentes autos.
Considerando a demonstração de impossibilidade financeira de cumprimento da medida cautelar de fiança pela Defesa, máxime, sem prejuízo da subsistência dos integrantes de seu núcleo familiar, os quais são cadastrados em programa social para fins benefícios assistencial do Governo Federal a pessoas de baixa renda, acolho o pedido de MARCIEL ORO WARAM e o DISPENSO da obrigatoriedade do pagamento da fiança arbitrada na decisão que lhe concedeu a liberdade provisória, contudo, ADVIRTO-O para o cumprimento da medida cautelar remanescente acima elencada.
Por fim, tendo em vista que a finalidade do Auto de Prisão em Flagrante é, basicamente, comunicar a prisão em flagrante ao Juízo para análise quanto à homologação e quanto à liberdade provisória ou conversão em prisão preventiva, a Polícia Federal deverá promover a distribuição do inquérito policial correlato em apartado, por dependência aos presentes autos, na classe própria, e informar o número da autuação no presente feito.
