PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1018942-97.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ELCIVAM DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA PACHECO - GO52115, FABIANA VITORINA GONCALVES - GO63044, SIMONE DE OLIVEIRA FONSECA - GO53603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.128.445-9 (DIB: 03/06/2020), a fim de reconhecer a especialidade do período de 01.03.1982 a 16.06.1983, 01.05.1984 a 28.10.1986 e de 01.11.1986 a 28.04.1995, em que laborou, respectivamente, como tratorista, motorista de caminhão e motorista, recalcular a RMI, e pagar as diferenças daí advindas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e a dispor.
Para a análise da especialidade demandada, mister esclarecer que nos termos do §1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral. Neste sentido, também, o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade ou agente nocivo nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (vide AgRg no REsp 1108375). O tempo de serviço especial, portanto, é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Assim sendo, para o tempo de serviço posterior à edição da Lei 9.032, de 28/04/95, tornou-se imprescindível a prova de exposição permanente a agentes nocivos. Após o Decreto n. 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (vide TRF2, AC 323794).
A jurisprudência pátria é firme no sentido de ser admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído). Contudo, após a referida data, refuta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional quando, então, passa a ser necessário comprovar a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Confira-se, neste contexto, APELREEX 28938 (TRF5, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE:31/10/2013, p. 512). Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Os limites de tolerância (LT) à intensidade de ruído ficaram, pois, definidos como a seguir: - até 05/03/1997 – superior a 80 dB(A); - 06/03/1997 a 18/11/2003 – nível mínimo de 90 dB(A); - após 19/11/2003 - nível mínimo de 85 dB(A). A profissão de motorista de ônibus ou caminhão (ou de caminhão de carga) deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n. 53.831/1964, código 2.4.4 e Decreto n. 83.080/1979, código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a 05/03/1997 (data da vigência do Decreto 2.172/97).
A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é suficiente ao enquadramento e consequente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal. Exige-se apenas a menção expressa ao exercício de atividade de motorista de ônibus, caminhão (ou de caminhão de cargas), descartando-se simples referência à profissão de motorista de modo genérico, pois que esta não estava enquadrada nos Decretos regulamentadores da matéria (TRF1, AC 200637010008621).
Feitas essas considerações, o Formulário PPP emitido pela Rápido Araguaia Ltda. em 16/09/2022 registra que, no período de 27/10/1998 à data de emissão, o autor ocupou a função de motorista urbano (ônibus), estando exposto ao agente ruído, na intensidade de 83,70 dB(A) – dosimetria. Ainda, assim dispõe a Súmula 70 da TNU (DOU 13/03/2013): “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.” Feitas essas considerações, extrai-se da CTPS do autor que laborou como “tratorista” no período de 01/03/1982 a 16/06/1983.
Portanto, deve ser reconhecido como tempo especial. Com relação ao período de 01/05/1984 a 28/10/1986 laborado junto à Indaiá – Águas Minerais Ltda., a CTPS do autor atesta que ocupou a função de “ajudante” e não há nos autos nenhum outro documento que ateste a função de motorista de ônibus ou caminhão. Tal período, portanto, deve ser computado como tempo de atividade comum. Por sua vez, o PPP emitido pela Zenit Reality atesta que o autor laborou como “motorista de ambulância” no período de 01/11/1986 a 15/09/1997.
Nesse caso, tem-se que a submissão a agentes biológicos encontra previsão nos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, desfrutando de presunção legal de insalubridade, o que é bastante para o reconhecimento da especialidade da função até a data de 28/04/1995. Acerca dos agentes biológicos, a TNU pacificou os seguintes entendimentos: Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. A insalubridade decorrente do exercício de atividades que envolvem contato com agentes biológicos (avaliação qualitativa) está contemplada no Anexo 14 da NR-15, especificada como de grau médio.
Confira-se: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Ainda em consonância com a TNU, não se exige a indicação especificada de quais sejam os micro-organismos, vírus, fungos ou bactérias, bastando referência a esses agentes e a análise do que restou estabelecido nos Temas 205 e 2011, já mencionados. Vejamos: Tese Firmada TNU: Para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição a agentes biológicos não se exige a indicação especificada de quais sejam os microorganismos, vírus, fungos ou bactérias a que estava exposto o trabalhador; basta, para tal finalidade, que haja referência a esses agentes associada aos requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas 205 e 211 da TNU. (PUIL n. 0504052-68.2019.4.05.8300/PE, julgado em 23/09/2021) Além disso, no julgamento do ARE 664335, em 04/12/2014, transitado em julgado em 06/03/2015, o STF fixou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento de tempo especial de serviço, salvo em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, quando a Administração ou o Judiciário poderá reconhecer que a atividade foi desenvolvida em condições especiais.
A Resolução n. 600 de 2017, prevê, ainda em relação ao risco biológico, que a EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição para ser considerada eficaz. Vejamos: "No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica." Sendo assim, tendo em vista o caráter indissociável entre a atividade desenvolvida pela parte autora e os agentes sob análise, mas considerando que não há anotação de responsável técnico para todo o período do PPP, deve ser reconhecido como tempo de atividade especial o período de 01/11/1986 a 28/04/1995.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) à averbação da especialidade dos períodos de 01/03/1982 a 16/06/1983 e de 01/11/1986 a 28/04/1995, mediante contagem diferenciada pela aplicação do fator multiplicador 1,4; b) à revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição 42/198.128.445-9 (DIB: 03/06/2020), ressalvada a irredutibilidade do benefício; c) ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Após o trânsito em julgado, inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).