Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JORGETH MARIA BARAUNA
- Advogado
- DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1018968-30.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGETH MARIA BARAUNA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Decisão Trata-se de Ação Ordinária proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e Direcional Engenharia S/A, visando o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos no empreendimento Residencial Viver Melhor, obra do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
A sentença originalmente proferida foi anulada pelo TRF1, para fins de propiciar à parte autora a ampla possibilidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante a realização das provas necessárias a tal finalidade. Aliado a isto, foi homologado acordo na Ação Civil Pública nº 0002426-27.2017.4.01.3200. No mais, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, de relatoria da Desembargadora Federal Rosana Kaufmann, foi determinada a suspensão de todos os feitos que versem sobre as seguintes questões: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa
