Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LURDESMAR NASCIMENTO FRANCA
- Advogado
- ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN (OAB 4545/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1018977-03.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LURDESMAR NASCIMENTO FRANCA IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DE BENEFÍCIOS., UNIÃO FEDERAL Sentença (tipo A) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LURDESMAR NASCIMENTO FRANÇA, contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE BENEFÍCIOS DA DIRETORIA DE SERVIÇOS DE APOSENTADOS E DE PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de MARIA GORETH BRITO NUNES, ocorrido em 01/12/2021, com termo inicial em 20/05/2025.
A parte impetrante alegou, em síntese, que manteve união estável com a falecida por aproximadamente 35 anos, da qual nasceram duas filhas; que a união estável estaria demonstrada por escritura pública, documentos de residência e outros elementos; e que formulou requerimento administrativo de pensão por morte em 20/05/2025, o qual foi indeferido em 29/07/2025 sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da união estável.
Foi indeferido o pedido liminar. A União manifestou interesse em ingressar no feito, requerendo sua intimação pessoal acerca dos atos processuais. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse que justificasse sua intervenção no mérito.
É o relatório. O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o impetrante demonstrou a condição de companheiro da falecida, de modo a fazer jus à concessão da pensão por morte prevista no art. 217 da Lei nº 8.112/1990.
Nos termos do art. 215 da Lei nº 8.112/1990 os dependentes do servidor publico federal fazem jus à pensão por morte, observadas as disposições legais. O art. 217, inciso III, do mesmo diploma reconhece como beneficiário o companheiro ou companheira que comprove união estável com o falecido (a). No caso concreto, o falecimento de Maria Goreth Brito Nunes, ocorrido em 01/12/2021, bem como sua condição de servidora pública federal, encontram-se demonstrados nos documentos que instruem o processo administrativo.
