Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1019019-86.2024.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO: EMRON MANUTENCAO PREDIAL E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à cobrança de dívida líquida, certa e exigível. A parte autora fundamenta sua pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil e nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a expedição de mandado de citação e pagamento, conversão em título executivo judicial em caso de não pagamento, adoção de medidas de localização e arresto de bens, além da condenação nas verbas de sucumbência.
Sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada para a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, em razão do descumprimento das exigências técnicas previstas na Portaria PRESI 8016281/2019, porém, não houve qualquer manifestação no prazo assinalado.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que a parte autora, embora devidamente intimada, não promoveu a juntada dos documentos essenciais ao regular processamento da presente ação monitórias, em substituição aos excluídos por descumprimento da Portaria Presi 8016281/2019. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar ou impedir a análise do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
