PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1019196-67.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIA SILVEIRA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SANGIOGO - RS72814 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB nº 31/553.194.746-8, a contar da data da cessação do benefício (DCB), em 01/08/2013, com a posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, em auxílio-acidente. O despacho de ID 2215887261 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a realização de prova pericial.
Todavia, por equívoco material, constou que a parte autora pleitearia benefício assistencial (LOAS), bem como a necessidade de realização de perícia social, o que não corresponde ao objeto da presente demanda.
Registre-se, ainda, que a petição de ID 2220851457 não se refere aos presentes autos, tratando-se de manifestação apresentada em nome de FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA, autor do processo nº 1004744-07.2025.4.01.3307, movido em face da CEF, devendo, portanto, ser extraída dos autos. Na petição de ID 2220851653, a parte autora esclarece que a presente ação versa exclusivamente sobre benefício previdenciário por incapacidade, não havendo qualquer pedido de concessão de benefício assistencial.
Diante do exposto: a) Corrijo o erro material constante do despacho de ID 2215887261, para que passe a constar que o objeto da ação é o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em benefício por incapacidade permanente ou auxílio-acidente; b) Revogo a determinação de realização de perícia social, por se tratar de prova pertinente a benefício assistencial (LOAS), diverso daquele pleiteado nos autos; c) Mantenho a realização de perícia médica com profissional especializado em ortopedia, a qual deverá ser efetuada com base nos quesitos próprios dos benefícios por incapacidade, a fim de apurar a existência de incapacidade laborativa, sua natureza (temporária ou permanente), a data de início, bem como eventual consolidação de seqüelas; d) Determino a extração da petição de ID 2220851457, por não guardar relação com o presente feito; e) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, para manifestação, no prazo legal; f) Após, cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação.
Intimem-se. Cumpra-se.