Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- VALDETON RODRIGUES DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 1ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Diretor de secretaria : ALEX DOS SANTOS PAIVA AUTOS COM (X)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019249-24.2024.4.01.3100 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU: VALDETON RODRIGUES DA FONSECA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Tenho que a autora demonstrou a existência do crédito por meio dos documentos apresentados (Ids nºs 2151554420-2151554337). Com efeito, considerando que o réu não apresentou resistência à pretensão da autora e que os contratos firmados regeram-se pelos princípios da liberdade e autonomia das vontades, fazendo, portanto, lei entre as partes, tenho que a dívida existe e é exigível.
Ante o exposto, acolho o pedido da autora para constituir, de pleno direito, os títulos executivos consubstanciados nos contratos nºs 31.3101.110.0010380-84 e 31.3101.110.0011241-69, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$-113.562,54 (cento e treze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculos datados de 16/7/2024 (Ids nºs 2151554594-2151554623), com atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Promova a autora, querendo, o processo de execução (art. 523 do CPC). P. R.
I. Transitada em julgado, recolhidas as custas finais, se houver, e nada sendo requerido, arquivem-se. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal".
