Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARLICE NASCIMENTO BRAGA
- Advogados
- MATHEUS EVARISTO SANTANA (OAB 3230/RO), GIULIANO CAIO SANT ANA (OAB 4842/RO), CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO (OAB 7745/RO), EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 3531/RO), EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 27146/SC)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1019306-83.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019306-83.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARLICE NASCIMENTO BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146-A, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531-A, MATHEUS EVARISTO SANTANA - RO3230-A, CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - RO7745-A e GIULIANO CAIO SANT ANA - RO4842-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO. Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, verifica-se que a documentação apresentada não abrange, ainda que de forma descontínua, todo o período de carência necessário à comprovação da atividade rural. Nessa linha, a sentença vai bem em extinguir o presente processo sem resolução do mérito porque apesar de não haver início de prova material robusto acerca de todo o período de carência exigido em lei, os autores não demonstraram indícios que os descaracterizem como segurados especiais, como se verifica pela sentença: “A qualidade de segurado especial, desde 20/07/2015, é incontroversa.
Todavia, não há prova do quesito carência - 180 (cento e oitenta) contribuições. A autora explicou que pescava desde os 12 (doze) anos de idade com o pai, que era pescador profissional. Sempre morou no distrito de Calama - RO, pescando nos rios Madeira, Machado, Preto e etc. Segundo ela, os pescados coletados se destinavam para o consumo e a venda para a Colônia dos Pescadores. Na autodeclaração a requerente pretende o reconhecimento de atividade pesqueira entre 26/08/1991 e 03/07/2023, mas não trouxe início de prova material provando o alegado.
Considerando que em 1991, a parte autora contava com 31 (trinta) e um ano de idade, ela tinha condições suficientes para apresentar comprovante de residência da zona rural, recibo de venda de pescado, certidão de nascimento de filho ou qualquer documento que a vinculasse à profissão declarada. Observei que a autora casou-se em 2008, no entanto, a certidão de casamento sequer menciona a suposta atividade rural.
