Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANSELMO AFONSO GOLYNSKI
- Advogados
- EUDES MACHADO LEMES (OAB 36796/GO), FLAVIO EDUARDO ALMEIDA (OAB 67214/GO), CARLOS RIBEIRO LEAO (OAB 73451/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019352-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANSELMO AFONSO GOLYNSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451, EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Anselmo Afonso Golynski em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – IF Goiano, objetivando a declaração de inexigibilidade de reposição ao erário referente aos valores recebidos durante o exercício concomitante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em regime de dedicação exclusiva, e do mandato eletivo de vereador do Município de Morrinhos/GO, no período de 2021 a 2024.
Alega o autor, em síntese, que comunicou formalmente à Administração a investidura no mandato eletivo, que sempre houve compatibilidade de horários entre as atividades desempenhadas e que os valores recebidos decorreram de interpretação jurídica plausível da ordem constitucional, inexistindo má-fé apta a justificar a restituição ao erário. O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a necessidade de integração da União ao polo passivo.
No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica da acumulação do mandato eletivo com cargo submetido ao regime de dedicação exclusiva, nos termos da Lei nº 12.772/2012, defendendo a legalidade da cobrança administrativa. Houve réplica. A tutela de urgência foi apreciada anteriormente, bem como opostos embargos de declaração. Passo ao saneamento do feito.
I – Das preliminares a) Ilegitimidade passiva Rejeito. O ato administrativo impugnado foi praticado pelo próprio IF Goiano, responsável pela instauração do procedimento administrativo, apuração dos valores e implementação das medidas de ressarcimento. A circunstância de o procedimento ter sido motivado por orientações ou apontamentos do TCU não afasta a legitimidade da autarquia federal para figurar no polo passivo. b) Litisconsórcio passivo necessário com a União Também rejeito.
