Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019506-56.2024.4.01.4100 AUTOR: LUCIA HELENA ORTEGA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incidência sobre Aposentadoria] S E N T E N Ç A – TIPO A Relatório dispensado (Art. 38 da Lei 9.099/90). Da preliminar de ilegitimidade passiva Conquanto caiba ao INSS a retenção do IRPF, presente a percepção de que se trata de autor titular de benefício instituído no âmbito do RGPS, não detém - a autarquia - capacidade tributária a justificar a sua inclusão e manutenção no polo passivo da lide.
A rigor, eventual declaração de isenção e ou mesmo reconhecimento do direito à repetição de eventual indébito só atinge a esfera jurídica de interesses da União (art. 153, III, da CF). Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS. Da ausência de interesse de agir "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo" (Tese jurídica firmada no Tema 1373 do STF) Rejeito a preliminar.
Da prescrição quinquenal “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85/STJ). Dessa forma, acolho a prejudicial levantada, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 03/12/2019.
Do mérito O cerne da questão já foi suficientemente motivado por ocasião da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Assim, em respeito aos princípios norteadores do JEF – celeridade e economia processual –, adoto seus fundamentos como razão de decidir, conforme transcrição a seguir: Trata-se de ação proposta contra a União (Fazenda Nacional) e INSS - Instituto Nacional do Seguro Socialem que a parte autora requer, em sede de urgência, a isenção de descontode imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia profissional.
De início, melhor examinando a matéria à luz dos precedentes mais recentes sobre o tema, e com a ressalva de entendimento pessoal em sentido diverso, é de se compreender que nas ações em que se busca a suspensão da exigibilidade do imposto de rendae, ainda, a repetição do indébito, apenas a União,detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Logo, deve-se concluir pela exclusãodo INSS no polo passivo da presente demanda.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo superficial, próprio do presente momento processual,constatoa satisfação dos requisitos para o provimento do pleito. A isenção de imposto de renda encontra previsão no art. 6, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte [sic] rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” É cediço que as normas tributárias concessivas de isenção são de interpretação estrita, ex vi do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”. Com efeito, a ficha financeira instrui a petição inicial comprova que aautorase encontra aposentadae que sobre os proventos de aposentadoria tem incidido o imposto de renda (id 2161527602). No tocante ao acometimento da patologia pela parte autora, impende ressaltar, que a perícia judicial realizada nos autos nº 0001042-47.2015.5.14.0001 da 1º Vara do Trabalho de Porto Velho/RO confirmou que a requerente é portadora de Lesões por Esforços Repetitivos [LER/DORT] em membros superiores, tendinopatia do manguito rotador em ombros direito e esquerdo, epicondilite lateral crônica de cotovelo esquerdo e síndrome do túnel do carpo bilateral caracterizando doença profissional o que foi confirmada em sentença e em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Presente, pois, a plausibilidade jurídica da postulação. No mais, “quando se trata de tutela inibitória antecipada, o juízo provisório deve ser atinente ao fato que constitui indício de que o fato futuro provavelmente ocorrerá e à situação de que o fato temido poderá acontecer antes da atuação da sentença” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 12ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 209), sob pena de não ser possível o deferimento do pleito antecipatório.
Na hipótese, tal perigo subsiste no fato de que a renda da demandante, com caráter alimentício, tem sofrido, mensalmente, o abatimento da exação objeto desta pretensão.
Ante o exposto,DEFIROo pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda a incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria recebida por LUCIA HELENA ORTEGA, até posterior decisão em sentido diverso. Acrescento que, na presente hipótese, a doença grave ficou devidamente demonstrada nos laudos apresentados pelo autor, elaborado junto na esfera trabalhista (id 2161527323), de modo que é desnecessária a realização de nova perícia médica oficial.
No tocante ao termo inicial da devolução dos valores já descontados a título de imposto de renda, nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETROAÇÃO À DATA DO DIAGNÓSTICO.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
2. O portador de moléstia grave constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 está isento de imposto de renda.
3. Comprovou o apelado que é portador de visão monocular, conforme laudo médico pericial.
4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: "[...] embora o art. 30 da Lei 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, a emissão do laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando legal 'não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp 907.158/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008)
5. "'De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira).
4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.' (RESP 201000976900; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; STJ; SEGUNDA TURMA; DJE DATA:04/02/2011)." (AMS 0004886-08.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 02/05/2014).
6. No diz respeito ao marco temporal para a devolução dos valores descontados a título do imposto de renda, não merece reparos a sentença, uma vez que: "A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (AC 0000313-06.2013.4.01.3503/GO, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/09/2014).
7. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0044682-67.2013.4.01.3800, Rel. Des. Fed. HECULES FAJOSES, Sétima Turma, e-DJF1 26.01.2018) Na hipótese, os exames e laudos que instruíram a inicial confirmam a data de início da doença como sendo data no ano de 2013. Todavia, ex officio, reconheço a prescrição do direito à repetição do indébito anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, ou seja, das parcelas anteriores a 03/12/2019.
A Por fim, a eventual apresentação de nova declaração de imposto de renda tem naturalmente o especial efeito de permitir com o que o fisco apure, em seu favor, créditos para eventualmente opor aos débitos oriundos do acertamento do título judicial exequendo (compensação). Inicialmente, “não cabe ao [julgador] modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste, quando tratar-se de ação de repetição de indébito” (REsp 750.234/PR, Rel.
MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 07/03/2008), pena de se incorrer em censurável ofensa ao princípio da correlação previsto no art. 492 do CPC, in verbis: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Na inicial o pedido expressamente declinado diz apenas com restituição dos valores pagos a maior não se fazendo, pois, qualquer alusão a uma possível compensação.
Logo, não se poderia, como pretende a Fazenda, determinar a confecção de nova declaração. Não fosse o bastante, ao contribuinte cabe o direito de optar livremente se pretende reaver o indébito na forma do art. 100 da CF ou através da compensação. Nesse sentido, assim já se decidiu: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Ao contribuinte cabe a opção pela qual quer receber o respectivo crédito, se por meio de precatório regular, se por compensação, haja vista constituírem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações de repetição de indébito julgadas procedentes, em que se pleiteia a restituição de imposto de renda retido na fonte, é concedido o direito ao autor de obtê-la mediante precatório .
3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o art. 100 da CF/88, descabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste" (REsp n. 801.218/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 22.3.2006).
4. Recurso especial provido. (REsp 814.142/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 22/08/2008) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO FINSOCIAL. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A imposição da inauguração de novo processo de conhecimento para o fim de viabilizar a execução de um crédito sobre cuja existência já houve pronunciamento judicial, declarando certeza quanto aos elementos desta relação jurídica, representa penalidade ao contribuinte.
2. Ressalva do ponto de vista do relator no sentido de que a ação declaratória produz sentença da mesma natureza, não elencada como título judicial apto à execução. Assentado o an debeatum, impõe-se liquidá-lo, para fins de execução, sem incidir no vício nulla executio sine titulo. Impossibilidade de compensação reconhecida em decisão declaratória por força da extinção da empresa. Pretensão de execução do provimento contra a Fazenda.
Descabimento.
3. Na hipótese de obtenção de decisão judicial favorável, proferida em ação condenatória, abre-se ao contribuinte a possibilidade de executar o título judicial em repetição de indébito com posterior emissão de precatório, o direito à compensação tributária, utilizando-se, para tanto, da eficácia declaratória da sentença de condenação. Precedentes.
4. Deveras, tratando-se de pedido declaratório puro, a sentença não comporta execução, porquanto seu objeto é o acertamento de determinada relação jurídica. Consectariamente a procedência de demanda declaratória não tem o condão de inaugurar a execução forçada, porquanto a decisão judicial, in casu, não possui carga condenatória, fazendo-se mister prévia liquidação nos autos da execução contra a Fazenda Pública.
5. Recurso Especial provido (REsp 544.189/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 28/04/2004, p. 234) In casu, na petição inicial o(a) contribuinte exerceu o seu direito de optar pela execução do julgado com a posterior expedição de requisitório, de modo que é inviável constituí-lo(a) em qualquer obrigação no sentido de realizar eventual ajuste na sua declaração de bens e rendimentos.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito em relação ao INSS, no mais, confirmo a tutela de urgência concedida, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I e II do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, a contar de 03/12/2019; b) Condenar a União (Fazenda Nacional) a cessar a incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria recebida pela parte autora; c) Condenar a União (Fazenda Nacional) à repetição do indébito tributário, desde 03/12/2019, sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da própria natureza do direito reconhecido à isenção de IRPF sobre os rendimentos da parte autora (Enunciado 38 FONAJEF).
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença:
Intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diratemente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinado eletronicamente