Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SINGRID MARINHO ORDONES
- Advogado
- RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019598-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINGRID MARINHO ORDONES POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual colima a condenação da empresa pública federal na obrigação de restituir valores indevidamente retidos de sua conta poupança, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Fundamentação Mérito No caso dos autos, foram apresentados pela parte autora elementos documentais contundentes que descortinam a manifesta ilegalidade da conduta praticada pela instituição financeira ré.
O extrato analítico da conta poupança nº 779.418.119-5, mantida junto à Agência 0342, demonstra de forma pormenorizada que no dia 26/06/2025 ingressou na esfera patrimonial da requerente o montante de R$ 7.850,41 sob a rubrica expressa "CREDITO FGTS AGENCIA". O mesmo documento comprova que, na exata mesma data, a Caixa Econômica Federal efetuou uma sucessão de 21 débitos automáticos sob o histórico "DEB PREST CDC", os quais totalizaram o decote compulsório de R$ 6.200,47, reduzindo o saldo livre da poupança da autora a valores ínfimos.
Nesse contexto, concluo que a relação jurídica subjacente é de natureza tipicamente consumerista, atraindo a incidência cogente do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, restando configurada a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços bancários, nos moldes do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990. O cerne da controvérsia reside na legalidade da apropriação de saldos oriundos do fundo de garantia para amortização de dívidas de mútuo comum sem o consentimento qualificado da correntista.
