Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- G E BARRETO SPINOLA COSTA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1019607-76.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G E BARRETO SPINOLA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA - BAHIA e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, em que se requer provimento que determine que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos créditos tributários constituídos e exigíveis da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União. Relata, em síntese, que pretende a remessa dos seus créditos já exigíveis e que ainda se encontram no âmbito da Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa e possam ser incluídos em transação tributária mais vantajosa para o contribuinte.
Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Conforme estabelece o art. 294 do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em urgência ou em evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, impede a concessão da referida tutela a irreversibilidade da medida (das consequências fáticas do deferimento da medida).
No caso dos autos, entendo estar presente a probabilidade do direito da autora. Senão, vejamos. O encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em dívida ativa, é regido pelo art. 22 do Decreto 147/1967 e pela Portaria PGFN/ME Nº 6.155/2021, que estabelecem o seguinte: Decreto 147/67 Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
